Lei Ordinária nº 7.246, de 28 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7246

2023

28 de Março de 2023

INSTITUI O PRÊMIO “PRIMEIRA DAMA HEBE NAJAS CAMARGO CERVELATI” NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

INSTITUI O PRÊMIO “PRIMEIRA DAMA HEBE NAJAS CAMARGO CERVELATI” NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei nº 32/2023, de autoria do Vereador Fabiano Amadeu de Carvalho e outros.

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Prêmio “PRIMEIRA DAMA HEBE NAJAS CAMARGO CERVELATI”, no Município de Birigui, pelo qual será homenageada anualmente uma mulher que tenha se destacado profissionalmente e/ou prestado relevantes trabalhos na área social, com objetivo de valorizar a mulher no contexto da cidadania.
        Art. 2º. 
        O Prêmio “PRIMEIRA DAMA HEBE NAJAS CAMARGO CERVELATI” deverá ser entregue, anualmente, a personalidade, mediante indicação da Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Assistência Social.
          Parágrafo único  
          A comissão deverá fazer a indicação até 31 de dezembro do ano anterior em que será feito a homenagem com exceção ao primeiro ano de vigência da lei.
            Art. 3º. 
            O Prêmio será entregue em espaço solene, em sessão ordinária no mês em que se comemora o Dia Internacional da Mulher, na forma de certificado e placa.
              Parágrafo único  
              Excepcionalmente no primeiro ano de vigência da lei, o Prêmio será entregue em espaço solene no decorrer do primeiro semestre de 2023 e a indicação deverá ser feita com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da sessão ordinária em que será feita a homenagem.
                Art. 4º. 
                As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria orçamentária do Poder Legislativo.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.457, de 6 de novembro de 2017.

                    Prefeitura Municipal de Birigui, as vinte e oito de março de março de dois mil e vinte e três.


                    LEANDRO MAFFEIS MILANI
                    Prefeito Municipal


                    SILVANA CAETANO GOMES LEAL MILANI
                    Secretária Municipal de Assistência Social

                    Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e oito de março de dois mil e vinte e três, por afixação no local de costume.


                    VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
                    Secretária Adjunta de Governo

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.