Lei Ordinária nº 7.200, de 14 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7200

2022

14 de Dezembro de 2022

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFERIR RECURSOS FINANCEIROS ÀS “ASSOCIAÇÕES DE PAIS E MESTRES”, DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, POR MEIO DE TERMO DE COLABORAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Vigência a partir de 6 de Janeiro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 7.499, de 06 de janeiro de 2025

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFERIR RECURSOS FINANCEIROS ÀS “ASSOCIAÇÕES DE PAIS E MESTRES”, DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, POR MEIO DE TERMO DE COLABORAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei nº 136/2022, de autoria do Vereador Paulo Sérgio de Oliveira.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres APMs, entidades sem fins lucrativos, com atuação junto às escolas da rede pública municipal, através de Termo de Colaboração, para fins de manutenção e conservação de próprios municipais, permitidos pequenos reparos, consertos e manutenção de pequena monta.
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres APMs, entidades sem fins lucrativos, com atuação junto às escolas da rede pública municipal, através de Termo de Colaboração, para fins de manutenção e conservação de próprios municipais, permitidos pequenos reparos, consertos, manutenção de pequena monta e custeios contábeis.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.248, de 14 de abril de 2023.
          Art. 1º. 
          Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs), entidades sem fins lucrativos, com atuação junto às escolas da rede pública municipal, através de Termo de Colaboração, para fins de manutenção, conservação e reparos de próprios municipais, melhoria da infraestrutura física, custeios contábeis e aquisição de equipamentos e recursos pedagógicos que visem à execução da proposta pedagógica da unidade escolar.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.499, de 06 de janeiro de 2025.
            Art. 2º. 
            As Associações de Pais e Mestres colaboradoras, serão especificadas em Decreto, assim como a operacionalização, os critérios, as condições do repasse quais tipos de manutenções e reparos a serem permitidos, a prestação de contas e Plano de Trabalho.
              Art. 2º. 
              As Associações de Pais e Mestres colaboradoras, serão especificadas em Decreto, assim como a operacionalização, os critérios, as condições do repasse, os tipos de bens e serviços a serem permitidos, a prestação de contas e Plano de Trabalho.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.499, de 06 de janeiro de 2025.
                Parágrafo único  
                Os critérios e condições a serem estabelecidos por Decreto deverão respeitar o número de alunos constantes no quadro escolar (OE) do mês de novembro do ano anterior ao repasse, observado o fator de ponderação por aluno ano do Ministério da educação e ou através das emendas impositivas.
                  Art. 3º. 
                  É inexigível o chamamento público para celebração do Termo de colaboração, previsto nesta Lei, haja vista a inviabilidade de competição, em razão da natureza singular e da entidade executora nos moldes do Art. 31 da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, devidamente atualizada.
                  Art. 4º. 
                  Para celebração do Termo de Colaboração entre o Município e as Associações de Pais e Mestres, a entidade deverá possuir, no mínimo, um ano de existência e preencher os demais requisitos previstos no Art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, devidamente atualizada, no que couber.
                  Art. 5º. 
                  As despesas decorrentes da celebração do Termo de Colaboração previsto nesta Lei correrão por dotações próprias suplementadas, se necessário.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                      Câmara Municipal de Birigui, catorze de dezembro de dois mil e vinte e dois.


                      CESAR PANTAROTTO JUNIOR,
                      PRESIDENTE.

                      Publicada na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra, por afixação no local de costume.


                      MARINEUVA ALVES DE SOUZA,
                      DIRETORA-GERAL DA CÂMARA.

                         

                         

                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.