Lei Ordinária nº 7.152, de 05 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7152

2022

5 de Julho de 2022

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL PELA LEI Nº 422, DE 08 DE AGOSTO DE 1960, PARA REPASSE FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 264.000,00 (DUZENTOS E SESSENTA E QUATRO MIL REAIS), PARA ENFRENTAMENTO DAS DEMANDAS ASSISTENCIAIS GERADAS PELA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA PELO CORONAVÍRUS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL PELA LEI N° 422, DE 08 DE AGOSTO DE 1.960, PARA REPASSE FINANCEIRO, NO VALOR DE R$ 264.000,00 (DUZENTOS E SESSENTA E QUATRO MIL REAIS), PARA ENFRENTAMENTO DAS DEMANDAS ASSISTENCIAIS GERADAS PELA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA PELO CORONAVÍRUS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 Projeto de Lei n° 94/2022, de autoria do Prefeito Municipal

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, em caráter excepcional e extraordinário, no valor de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais), oriundo de recursos alocados no Fundo Municipal da Saúde, nos termos da Portaria GM/MS n° 3.313, de 30 de novembro de 2021, Portaria GM/MS n° 2.999, de 03 de novembro de 2021, Portaria GM/MS n° 679, de 30 de março de 2022, para enfrentamento das demandas assistenciais geradas pela emergência de saúde pública pelo novo Coronavírus, conforme Planos de Trabalho, devidamente aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde.
        Parágrafo único  
        Os valores serão repassados em parcela única, conforme estabelecido em portarias do Ministério da Saúde.
          Art. 2º. 
          A Entidade deverá apresentar relatório circunstanciado dos serviços realizados e das despesas realizadas conforme previsto no Plano de Trabalho, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o prazo estabelecido no convênio para realização dos serviços objeto do mesmo, na forma das legislações vigentes, ao Município e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
            Art. 3º. 
            A Entidade destinará o recurso especificamente para as despesas de custeio para pagamento das demandas assistenciais exclusivamente dos pacientes COVID-19, devendo ser movimentado em conta bancária específica para este fim.
              Art. 4º. 
              Fica autorizado o Poder Executivo, no ato de firmar o Convênio, ainda prever que a entidade possa utilizar em sua prestação de contas, despesas ocorridas anteriores a data do convênio ou ao termo aditivo, desde que sejam posteriores às datas das portarias do Ministério de Saúde de concessão dos repasses às demandas assistenciais de Covid-19, a que se referir o ajuste.
                Art. 5º. 

                Para fins de atendimento a presente lei, a despesa ocorrerá na seguinte classificação contábil:
                02.10.00 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
                02.10.01 —FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
                FUNÇÃO: 10 - Saúde
                SUB-FUNÇÃO: 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
                PROGRAMA: 0039 — Média e Alta Complexidade
                ATIVIDADE: 2.117- Gestão da Média e Alta Complexidade
                Elemento Econômico: 3.3.50.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
                FONTE DE RECURSO: 05.00.0000 — TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS VINCULADOS
                FICHA: 432
                VALOR: R$ 264.000,00 (DUZENTOS E SESSENTA E QUATRO MIL REAIS)

                  Art. 6º. 
                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    Prefeitura Municipal de Birigui, aos cinco de julho de dois mil e vinte e dois.

                     

                    LEANDRO MAFFEIS MAFFEIS
                    Prefeito Municipal

                     

                     CÁSSIA RITA SANTANA CELESTINO

                     Secretária Municipal de Saúde

                     

                     Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.

                     

                    VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS

                    Secretária Adjunta de Governo

                       
                         
                           
                             
                               
                                 

                                   

                                   

                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                  ALERTA-SE
                                  , quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.