Lei Ordinária nº 7.126, de 16 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7126

2022

16 de Maio de 2022

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 6.770, DE 18 DE SETEMBRO DE 2.019 QUE "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA, TAXA OU PREÇO PÚBLICO REFERENTE AO CORTE OU RELIGAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA, NOS CASOS DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR INADIMPLÊNCIA"

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI N° 6.770, DE 18 DE SETEMBRO DE 2.019 QUE "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA, TAXA OU PREÇO PÚBLICO REFERENTE AO CORTE OU RELIGAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA, NOS CASOS DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR INADIMPLÊNCIA".

Projeto de Lei n° 34/2022, de autoria do Vereador Marcos Antônio Santos.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA:
      Art. 1º. 
      O Art. 1° da Lei n° 6.770, de 18 de setembro de 2.019, que "Dispõe sobre a proibição de cobrança de tarifa, taxa ou preço público referente ao corte ou religação do abastecimento de água, nos casos de suspensão do serviço por inadimplência", passa a ter a seguinte redação:
        Art. 1º.   "Fica proibida a cobrança de tarifa, taxa ou preço público referente ao corte ou religação, por parte da empresa pública de abastecimento de água no Município de Birigui, decorrente de sinistro ou furto do hidrômetro quando comprovado mediante boletim policial de ocorrência ou laudo técnico do Corpo de Bombeiro".
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Câmara Municipal de Birigui, dezesseis de maio de dois mil e vinte e dois.

           

          CESAR PANTAROTTO JUNIOR,
          PRESIDENTE.

           

          Publicada na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra, por afixação no local de costume.

           

          MARINEUVA ALVES DE SOUZA,
          DIRETORA-GERAL DA CÂMARA.

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.