Lei Ordinária nº 6.770, de 18 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6770

2019

18 de Setembro de 2019

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA, TAXA OU PREÇO PÚBLICO REFERENTE AO CORTE OU RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU DE ABASTECIMENTO ÁGUA, NOS CASOS DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA

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Vigência a partir de 16 de Maio de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 7.126, de 16 de maio de 2022

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA, TAXA OU PREÇO PÚBLICO REFERENTE AO CORTE OU RELIGAÇÃO DO ABASTECIMENTO ÁGUA, NOS CASOS DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA.

Projeto de Lei n° 70/2019, de autoria do Vereador José Roberto Merino Garcia.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGÜI DECRETA:
      Art. 1º. 
      Fica proibida a cobrança de tarifa, taxa ou preço público referente ao corte ou religação, por parte da empresa pública ou concessionárias de abastecimento de água no Município de Birigui, decorrente da situação de inadimplência do consumidor.
        Art. 1º. 
        Fica proibida a cobrança de tarifa, taxa ou preço público referente ao corte ou religação, por parte da empresa pública de abastecimento de água no Município de Birigui, decorrente de sinistro ou furto do hidrômetro quando comprovado mediante boletim policial de ocorrência ou laudo técnico do Corpo de Bombeiro.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.126, de 16 de maio de 2022.
          § 1º 
          Esta proibição não se aplica ao caso de interrupção do fornecimento dos referidos serviços quando a pedido do consumidor.
            § 2º 
            Somente será concedida, apenas uma vez ao ano, a isenção da tarifa, taxa de ou preço público referente ao corte ou religação do abastecimento de água.
              Art. 2º. 
              Nos casos em que ocorreu a suspensão do abastecimento de água decorrente da inadimplência do consumidor, o serviço deverá ser reestabelecido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante a comprovação do pagamento do débito em aberto.
                § 1º 
                A comprovação do pagamento do débito junto à Prefeitura Municipal poderá ser realizada mediante a apresentação do boleto bancário original pago, com a devida autenticação mecânica bancária, nas agências de atendimento da fornecedora do serviço, ou posto de atendimento credenciado.
                  § 2º 
                  Nos dias e horários em que não há expediente nas agências de atendimento da empresa fornecedora do serviço ou no posto de atendimento credenciado, o consumidor comunicará o pagamento da dívida e solicitará a religação do serviço através dos canais de atendimento disponibilizados pela Prefeitura Municipal, deixando à disposição da empresa no momento da religação do serviço no imóvel uma cópia reprográfica do boleto bancário devidamente pago, a ser conferida pelo funcionário com o original do mesmo.
                    § 3º 
                    A comprovação do pagamento do débito independerá da comunicação bancária à empresa pública, desde que atendidas as disposições contidas no §1°, ou do §2° deste artigo.
                      Art. 3º. 
                      As empresas públicas dos serviços de fornecimento de abastecimento de água deverão informar aos seus consumidores sobre a gratuidade do reestabelecimento do serviço mediante quitação da dívida, por meio de avisos impressos nas faturas de consumo, e em seus sítios eletrônicos.
                        Art. 4º. 
                        As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                          Art. 5º. 
                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            Câmara Municipal de Birigui, dezoito de setembro de dois mil e dezenove.

                             

                            FELIPE BARONE BRITO,

                            PRESIDENTE.

                             

                            Publicada na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra, por afixação no local de costume.

                             

                            MARINEUVA ALVES DE SOUZA,

                            DIRETORA-GERAL DA CÂMARA.

                               

                               

                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                              ALERTA-SE
                              , quanto as compilações:
                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.