Lei Complementar nº 122, de 10 de fevereiro de 2022
ado inciso I do art. 7º, inciso I do art. 11, art. 39, art. 52, art. 55, inciso III do art. 63, alínea
ado inciso I do art. 90, Anexo I, Anexo III, Anexo V, Anexo VI e Anexo VII, a nomenclatura do cargo de Educador de Creche para Educador de CEI.
01 hora em atividades com alunos e 02 HTPC totalizando 03 horas semanais, da linha correspondente a
13 horas em atividades com alunos, 02 HTPC 01 HAEC e 03 HTPL, totalizando 19 horas semanaise da linha correspondente a
21 horas em atividades com alunos, 02 HTPC, 05 HAEC e 03 HTPL, totalizando 31 horas semanais, de modo a corrigir a ausência de previsão legal da tabela anterior.
| Horas em Atividades com Alunos | Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) | Horas de preparação de aulas e materiais, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contato com a comunidade e formação continuada (HAEC) | Horas de Trabalho Pedagógico em Local de livre escolha (HTPL) | Jornada/carga total semanal |
|---|---|---|---|---|
| 01 | 02 | - | - | 03 |
| 02 | 02 | - | - | 04 |
| 03 | 02 | - | - | 05 |
| 04 | 02 | - | - | 06 |
| 05 | 02 | 01 | - | 08 |
| 06 | 02 | 01 | - | 09 |
| 07 | 02 | 02 | - | 11 |
| 08 | 02 | 02 | - | 12 |
| 09 | 02 | 03 | - | 14 |
| 10 | 02 | 02 | 01 | 15 |
| 11 | 02 | 02 | 01 | 16 |
| 12 | 02 | 02 | 02 | 18 |
| 13 | 02 | 01 | 03 | 19 |
| 13h30 | 02 | 01h30 | 03 | 20 |
| 14 | 02 | 02 | 03 | 71 |
| 15 | 02 | 03 | 03 | 73 |
| 16 | 02 | 03 | 03 | 24 |
| 17 | 02 | 04 | 03 | 26 |
| 18 | 02 | 04 | 03 | 77 |
| 19 | 02 | 05 | 03 | 79 |
| 20 | 02 | 05 | 03 | 30 |
| 21 | 02 | 05 | 03 | 31 |
| 21h30 | 02 | 05h30 | 03 | 32 |
| 22 | 02 | 06 | 03 | 33 |
| 23 | 02 | 07 | 03 | 35 |
| 24 | 02 | 07 | 03 | 36 |
| 75 | 02 | 08 | 03 | 38 |
| 26 | 02 | 09 | 03 | 40 |
Prefeitura Municipal de Birigui, aos dez de fevereiro de dois mil e vinte e dois.
LEANDRO MAFFEIS MILANI
Prefeito Municipal
ILÁDIA CRISTINA MARIN AMÁDIO
Secretária Municipal de Educação
Publicado na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.
VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
Secretária Adjunta de Governo
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.