Lei Ordinária nº 7.059, de 09 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7059

2021

9 de Novembro de 2021

DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PREVISTO PELA LEI Nº 5.477, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI Nº 6.664, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018, PARA OS CONTEMPLADOS QUE ASSINARAM O TERMO DE COMPROMISSO DE DOAÇÃO DE ÁREA DO 2º DISTRITO INDUSTRIAL “ARMANDO PENTERICH” ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2020 INICIAREM A EXECUÇÃO DA OBRA.

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DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PREVISTO PELA LEI Nº 5.477, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI Nº 6.664, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018, PARA OS CONTEMPLADOS QUE ASSINARAM O TERMO DE COMPROMISSO DE DOAÇÃO DE ÁREA DO 2º DISTRITO INDUSTRIAL “ARMANDO PENTERICH” ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2020 INICIAREM A EXECUÇÃO DA OBRA.
Projeto de Lei nº 132/2021, de autoria do Prefeito Municipal

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica prorrogado por 12 (doze) meses o prazo estipulado no artigo 7º da Lei nº 5.477, de 11 de novembro de 2011, alterado pela Lei 6.664, de 13 de dezembro de 2018, para os contemplados por doação de área no 2º Distrito Industrial “ARMANDO PENTERICH”, que assinaram o termo de compromisso de doação até 31 de dezembro de 2020, iniciarem a execução da obra de projeto de construção já aprovado pelo órgão competente da administração pública.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

          Prefeitura Municipal de Birigui, aos nove de novembro de dois mil e vinte e um.


          LEANDRO MAFFEIS MILANI
          Prefeito Municipal

          Publicado na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


          VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
          Secretária Adjunta de Governo

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.