Lei Ordinária nº 7.055, de 26 de outubro de 2021
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI INCLUIR JUNTO A LEI N° 6.955/2020 - LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.021, NA LEI N° 6.888/2.020 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2.021 E NA LEI N° 6.430/2.017 — PLANO PLURIANUAL-PPA DE 2018 A 2021 E ALTERAÇÕES, O PROJETO N° 1.105 — REFORMA E REVITALIZAÇÃO DA PRAÇA VERGINIA R. ARCHILA GALDEANO, NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Projeto de Lei n° 133/2021, de autoria do Prefeito Municipal
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei n° 6.430/2017 — PPA 2018/2021 e alterações, na Lei n° 6.888/2020 — LDO de 2021 e alterações e na Lei n° 6.955/2020 — Lei Orçamentária de 2021, o Projeto n° 1.105 — Reforma e Revitalização da Praça Verginia R. Archila Galdeano, e suas relativas naturezas de despesa, na Função 15 — Urbanismo, da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, conforme descrição abaixo:
02.00.00 - PODER EXECUTIVO
02.13.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
FUNÇÃO: 15 — Urbanismo
SUBFUNÇÃO: 452 — Serviços Urbanos
PROGRAMA: 0033 — Ampliação e Melhoria dos Serviços Públicos
PROJETO: 1.105 — Reforma e Revitalização da Praça Verginia R. Archila Galdeano
Elemento Econômico: 4.4.90.51.00 — Obras e Instalações
Fonte de Recurso: 01 — Tesouro
Valor R$ 50.208,17 (CINQUENTA MIL, DUZENTOS E OITO REAIS E DEZESSETE CENTAVOS)
Para atendimento das despesas no exercício corrente, das dotações incluídas no artigo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, por Decreto, através da Secretaria de Planejamento e Finanças — Diretoria de Planejamento e Acompanhamento da Execução Orçamentária, crédito adicional especial de R$ 50.208,17 (CINQUENTA MIL, DUZENTOS E OITO REAIS E DEZESSETE CENTAVOS), conforme abaixo discriminado:
02.00.00 - PODER EXECUTIVO
02.13.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
FUNÇÃO: 15 — Urbanismo
SUBFUNÇÃO: 452 — Serviços Urbanos
PROGRAMA: 0033 — Ampliação e Melhoria dos Serviços Públicos
PROJETO: 1.105 — Reforma e Revitalização da Praça Verginia R. Archila Galdeano
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações - FONTE 01 R$ 50.208,17
O crédito adicional especial autorizado no artigo 2° desta Lei, correrá à conta de recursos especificados no art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1.964, mediante anulação parcial da dotação abaixo, consubstanciada no orçamento de 2021:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
02.13.00 15.452.0035.2.180 / 3.3.90.30.00 Ficha n° 679 Fonte: 01 50.208,17
- Nota Explicativa
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- Joicileni
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- 30 Out 2023
Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e seis de outubro de dois mil e vinte e um.
LEANDRO MAFFEIS MILANI
Prefeito Municipal
ANTONIA LUCILENE FERREIRO JARDIM
Secretária Municipal de Planejamento e Finanças
Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.
VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
Secretária Adjunta de Governo
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.