Lei Ordinária nº 7.012, de 02 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7012

2021

2 de Julho de 2021

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE APORTE FINANCEIRO A TÍTULO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA, A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE APORTE FINANCEIRO A TÍTULO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA, A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 74/2021, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O Poder Público Municipal fica autorizado a conceder aporte financeiro, a título de subvenção econômica, à empresa concessionária do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Birigui, no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais, nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2021.
        § 1º 
        O Aporte financeiro, de que se trata o caput, destina-se ao atendimento de relevante interesse público, como parte do reequilíbrio financeiro da empresa Auto Viação Suzano EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.278.903/0001-18, e tem como finalidade resguardar o exercício e o funcionamento do transporte público de Passageiros no Municipal, face ao decréscimo de passageiros decorrente da paralisação parcial em virtude ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus SARS-Cov-2, causadora da infecção COVID-19, conforme relatórios e gráficos apresentados pela empresa e revisados pela Secretaria de Mobilidade Urbana, os quais comprovam a queda em relação a quantidade do número de passageiros.
          § 2º 
          A concessão do aporte financeiro está em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída por intermédio da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
          Art. 2º. 
          Os valores do aporte financeiro concedida à beneficiária desta Lei serão destinados exclusivamente para a cobertura dos gastos operacionais adicionais verificados em razão da redução do número de passageiros, decorrente das medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus SARS-Cov-2, causador da infecção COVID-19 e em especial para:
            I – 
            quilometragem rodada, por linha;
              II – 
              quantidade de passageiros transportados pelos veículos do transporte público; e
                III – 
                receita tarifária auferida;
                  IV – 
                  Outras despesas, devidamente comprovadas e que tenham relação com a situação enfrentada pela concessionária beneficiária desta Lei, em decorrência das medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus SARS-Cov-2, causador da infecção COVID-19.
                    Art. 3º. 
                    Para a análise quanto à necessidade da concessão do aporte financeiro de que se trata esta lei, a concessionário do serviço público, deverá enviar ao Município diariamente relatórios da:
                      I – 
                      quilometragem rodada, por linha;
                        II – 
                        quantidade de passageiros transportados pelos veículos do transporte público; e
                          III – 
                          receita tarifária auferida;
                            Parágrafo único  
                            Os relatórios de que tratam os incisos I, II e III serão realizados ao final do expediente, de forma manual, no interior da garagem da empresa responsável pela prestação do serviço, com registro fotográfico das quantidades apuradas nas catracas e nos velocímetros dos veículos em operação.
                              Art. 4º. 
                              A concessionária do serviço público, sem prejuízo do disposto no art. 3º, também deverá enviar ao Município, até o 5º (quinto) dia útil posterior ao mês calendário, a GFIP/SEFIP, relatório mensal de todos os benefícios concedidos aos funcionários e relatório de todos os custos da operação do mês anterior, as comprovações e respectivas notas fiscais, com declaração assinada pelo contador da empresa de que os documentos que comprovam o relatório apresentado, estão devidamente contabilizados e refletem a veracidade dos valores constantes do referido relatório.
                                § 1º 
                                O Município de Birigui, por meio de sua Secretaria de Mobilidade Urbana, terá o prazo máximo de 05 (dias) úteis para analisar os relatórios de que trata o caput, podendo, ou não, determinar correções.
                                  § 2º 
                                  As correções, se determinadas, deverão ser realizadas pela concessionária em até 24 (vinte e quatro) horas.
                                    § 3º 
                                    Aprovados os relatórios, o Município fará a soma dos custos mensais e dele subtrairá o valor mensal das receitas tarifárias mensais auferidas, de modo que o resultado indicará o valor do eventual aporte financeiro, sem prejuízo do limite estabelecido mensalmente no art. 1º desta lei.
                                      § 4º 
                                      Não aprovados os relatórios, o Município fica dispensado do repasse de eventual auxilio financeiro.
                                        Art. 5º. 
                                        A concessionária deverá atender, pelo menos, aos seguintes padrões de qualidade:
                                          I – 
                                          Uso de máscaras faciais pela tripulação e pelos passageiros;
                                            II – 
                                            Disponibilidade de álcool gel n os veículos;
                                              III – 
                                              prestação integral de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, nas 10 (dez) linhas existentes, conforme Contrato nº 8.641/2019 e Edital nº 103/2017.
                                                § 1º 
                                                Ao valor do aporte financeiro mensal apurado nos termos do art. 1º desta lei, será aplicado redutor de 0,5% (meio por cento) para cada desatendimento ao padrão de qualidade identificado.
                                                  § 2º 
                                                  Os redutores são acumuláveis, limitados a 50% (cinquenta por cento) ao valor do respectivo aporte financeiro mensal.
                                                    § 3º 
                                                    O descumprimento dos padrões de qualidade será apurado em procedimento próprio, instaurado conjuntamente à análise do relatório de que trata o art. 30.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Identificada a necessidade de aporte financeiro, após análise dos requisitos e aprovação dos relatórios de que tratam os arts. 3º e 4º, desta lei, e aplicados os eventuais redutores de que trata o art. 5º, o montante será repassado em duas parcelas mensais em data a ser definida pela Secretaria de Finanças e Planejamento, tendo como valor máximo o valor atribuído mensalmente nos termos do disposto no art. 1º desta lei.
                                                        § 1º 
                                                        Deverá ser dado ampla divulgação a todas as informações coletadas, em link próprio no site municipal, especialmente dos valores das quantidades de quilometragem rodada, quantidade de passageiros transportados e dos valores efetivamente utilizados para subvencionar o transporte público de Birigui.
                                                          § 2º 
                                                          A empresa concessionária deverá dar ampla divulgação desta lei, afixando cartazes dentro dos coletivos, com informações dos valores recebidos pelo Município e padrões de qualidade a serem seguidos conforme consta no Art. 5 desta lei.
                                                            Art. 7º. 
                                                            Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial na Lei nº 6.955/2020 – Lei Orçamentária Anual (LOA), no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) bem como promover as alterações necessárias na Lei nº 6.888/2020 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei nº 6.430/2017 – Plano Plurianual (PPA) para atender as despesas decorrentes desta Lei, com a seguinte classificação contábil:
                                                              02.18.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
                                                              FUNÇÃO:15 – Urbanismo
                                                              SUB-FUNÇÃO:452 – Serviços Urbanos
                                                              PROGRAMA:0117 – O Trânsito é de Todos
                                                              ATIVIDADE:2.050 – Modernização e Adequação do Sistema de Trânsito
                                                              Elemento Econômico:3.3.60.45.00 – Subvenções Econômicas
                                                              Fonte de Recurso:01 – Recursos Próprios - Tesouro
                                                                Art. 8º. 
                                                                Para cobertura do crédito especial de que se trata o art. 7º desta lei, serão utilizados anulação parcial de dotação orçamentária abaixo especificada, nos termos inciso III, § 1º do art. 43 da Lei 4.320/64.
                                                                  PODER EXECUTIVO
                                                                  SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
                                                                  02.18.0015.452.0117.2.050 / 3.3.90.30.00Ficha nº 829Fonte: 01R$ 200.000,00
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições com contrário.

                                                                      Prefeitura Municipal de Birigui, aos dois de julho de dois mil e vinte e um.


                                                                      LEANDRO MAFFEIS MILANI
                                                                      Prefeito Municipal


                                                                      OCTÁVIO VINÍCIUS DA C. L. MAGALHÃES
                                                                      Secretário Municipal de Segurança Pública


                                                                      ANTÔNIA LUCILENE FERREIRO JARDIM
                                                                      Secretária Municipal de Planejamento e Finanças

                                                                      Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos dois de julho de dois mil e vinte e um, por afixação no local de costume.


                                                                      VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
                                                                      Secretária Adjunta de Governo

                                                                         

                                                                         

                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                        ALERTA-SE
                                                                        , quanto as compilações:
                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                        PORTANTO:
                                                                        A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.