Lei Ordinária nº 6.970, de 12 de março de 2021
Projeto de Lei nº 23/2021, de autoria do Prefeito Municipal
02.00.00: | PODER EXECUTIVO |
02.11.00: | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
02.11.01: | EDUCAÇÃO BÁSICA E COMPLEMENTAR |
FUNÇÃO: | 12 – Educação |
SUBFUNÇÃO: | 306 – Alimentação e Nutrição |
PROGRAMA: | 0051 – Educação Complementar |
PROJETO: | 1.099 – Obra Implantação da Cozinha Piloto |
Elemento Econômico: | 4.4.90.51.00 – Obras e Instalações |
Fonte de Recurso: | 07 – Operações de Crédito |
Valor: | R$ 301.392,65 (trezentos e um mil, trezentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos) |
Elemento Econômico: | 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente |
Fonte de Recurso: | 07 – Operações de Crédito |
Valor: | R$ 29.107,35 (vinte e nove mil, cento e sete reais e trinta e cinco centavos) |
02.00.00: | PODER EXECUTIVO | ||
02.11.00: | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | ||
02.11.01: | EDUCAÇÃO BÁSICA E COMPLEMENTAR | ||
FUNÇÃO: | 12 – Educação | ||
SUBFUNÇÃO: | 306 – Alimentação e Nutrição | ||
PROGRAMA: | 0051 – Educação Complementar | ||
PROJETO: | 1.099 – Obra Implantação da Cozinha Piloto | ||
4.4.90.51.00 – Obras e Instalações | FONTE 07 | R$ 301.392,65 | |
4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente | FONTE 07 | R$ 29.107,35 |
- Nota Explicativa
- •
- Joicileni
- •
- 14 Nov 2023
Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de março de dois mil e vinte e um.
LEANDRO MAFFEIS MILANI
Prefeito Municipal
ANTONIA LUCILENE FERREIRO JARDIM
Secretária Municipal de Planejamento e Finanças
Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de março de dois mil e vinte e um, por afixação no local de costume.
VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
Secretária Adjunta de Governo
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.