Lei Ordinária nº 6.910, de 12 de agosto de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6910

2020

12 de Agosto de 2020

DISPÕE SOBRE POSTURAS, ORGANIZAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA PELOS AGENTES QUE EXPLORAM OS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

a A
Vigência a partir de 22 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 7.358, de 22 de dezembro de 2023

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ALINHAMENTO E RETIRADA DE FIOS, CABOS E EQUIPAMENTOS EXCEDENTES, FIXADOS EM POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Projeto de Lei n° 76/2020, de autoria do Vereador Valdemir Frederico.

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de distribuição elétrica e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura a se restringir à ocupação do espaço público dentro do que estabelecem as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos fios em excesso e inutilizados em vias públicas no prazo de 10 (dez) dias após a notificação do órgão competente.
        § 1º 
        As empresas ocupantes da infraestrutura do espaço público deverão utilizar em seus fios tags coloridos, facilitando a identificação do prestador de serviço.
        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.358, de 22 de dezembro de 2023.
          § 2º 
          Para cada empresa ocupante da infraestrutura deverá ser adotada uma cor, a ser regulamentada por decreto do executivo.
          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.358, de 22 de dezembro de 2023.
            Art. 2º. 
            O não cumprimento do disposto nesta Lei, acarretará ao infrator multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por ocorrência.
              Art. 3º. 
              Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, no que lhe couber.
                Art. 3º-A. 
                As empresas terão o prazo de 180 dias para a regularização do determinado nesta lei, não havendo regularização pelas empresas ocupantes da infraestrutura dentro do prazo estabelecido nesta lei, a concessionária distribuidora de energia elétrica poderá promover a retirada dos fios não identificados.
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.358, de 22 de dezembro de 2023.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de agosto de dois mil e vinte.

                     

                    CRISTIANO SALMEIRÃO
                    Prefeito Municipal

                     

                    Publicada na Divisão de Atos Oficiais e Expediente da Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.

                     

                    CAIQUE MANTOVANI DA ROCHA
                    Chefe da Divisão de Atos Oficiais e Expediente

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.