Lei Ordinária nº 6.906, de 29 de julho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6906

2020

29 de Julho de 2020

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NA LEI Nº 6.808/2019 – LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2020, NA LEI Nº 6.740/2019 – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2020 E NA LEI Nº 6.430/2017 – PLANO PLURIANUAL-PPA DE 2018 A 2021 E ALTERAÇÕES, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

a A

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NA LEI N° 6.808/2019 - LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2020, NA LEI N° 6.740/2019 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2020 E NA LEI N° 6.430/2017 — PLANO PLURIANUAL-PPA DE 2018 A 2021 E ALTERAÇÕES, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Projeto de Lei n° 101/2020, de autoria do Prefeito Municipal

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado a abrir por decreto, crédito adicional especial na Lei n° 6.430/2017 — PPA 2018/2021 e alterações, na Lei n° 6.740/2019 — LDO de 2020 e alterações e na Lei n° 6.808/2019 — Lei Orçamentária de 2020, com as seguintes classificações contábeis:

      02.00.00: PODER EXECUTIVO
      02.10.00: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
      02.10.01: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
      FUNÇÃO: 10 — Saúde
      SUBFUNÇÃO: 122 — Administração Geral
      PROGRAMA: 0048 — Gestão Administrativa da Saúde
      AÇÃO: 2.133 — Gestão Administrativa da Saúde

      Elemento Econômico: 3.1.90.05.00 — Outros Benefícios Previdenciários do Servidor ou do Militar
      Fonte de Recurso: 01 — Recursos Próprios
      Valor: R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS)

      Elemento Econômico: 3.1.90.05.00 — Outros Benefícios Previdenciários do Servidor ou do Militar
      Fonte de Recurso: 05 — Transferências e Convênios Federais — Vinculados
      Valor: R$ 16.407,26 (DEZESSEIS MIL, QUATROCENTOS E SETE REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS)

      02.00.00: PODER EXECUTIVO
      02.11.00: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
      02.11.01: EDUCAÇÃO BÁSICA E COMPLEMENTAR
      FUNÇÃO: 12 — Educação
      SUBFUNÇÃO: 361 — Ensino Fundamental
      PROGRAMA: 0049 — Administração da Rede de Educação
      AÇÃO: 2.140 — Administração da Rede Municipal de Ensino Fundamental

      Elemento Econômico: 3.3.90.92.00 — Despesas de Exercícios Anteriores
      Fonte de Recurso: 05 — Transferências e Convênios Federais — Vinculados
      Valor: R$ 323.592,74 (TREZENTOS E VINTE E TRÊS MIL E QUINHENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS)

        Art. 2º. 

        O crédito adicional especial autorizado no artigo anterior, correrá à conta de recursos especificados no art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, mediante anulação parcial das dotações abaixo, consubstanciadas no orçamento corrente.

        PODER EXECUTIVO
        SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
        02.10.01    10.301.0042.2.104    /    3.1.90.11.00    Ficha n°    413    Fonte:    05           16.407,26
        02.10.01    10.301.0042.2.106    /    3.1.90.11.00    Ficha n°    425    Fonte:    01           10.000,00

        SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
        02.11.01    12.361.0049.2.140    /    3.3.90.39.00    Ficha n°    532    Fonte:    05         179.592,74
        02.11.01    12.361.0052.2.144    /    3.3.90.39.00    Ficha n°    569    Fonte:    05             6.000,00
        02.11.01    12.361.0049.2.140    /    3.3.90.30.00    Ficha n°    526    Fonte:    05           60.000,00
        02.11.01    12.365.0049.2.139    /    3.3.90.39.00    Ficha n°    591    Fonte:    05           30.000,00
        02.11.01    12.361.0052.2.144    /    3.3.90.30.00    Ficha n°    566    Fonte:    05           30.000,00
        02.11.01    12.365.0052.2.143    /    3.3.90.30.00    Ficha n°    620    Fonte:    05           18.000,00

        Art. 3º. 

        As alterações constantes nesta Lei, serão efetuadas concomitantemente no P.P.A. - Plano Plurianual e L.D.O. - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício corrente.

          Art. 4º. 
          As dotações incluídas na presente Lei poderão ser suplementadas, se necessário, através de Decreto do Executivo Municipal.
            Art. 5º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

              Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e nove de julho de dois mil e vinte.


              CRISTIANO SALMEIRÃO
              Prefeito Municipal


              FABIO VIEIRA PINTO
              Secretário Municipal de Planejamento e Finanças


              Publicada na Divisão de Atos Oficiais e Expediente da Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


              CAIQUE MANTOVANI DA ROCHA
              Chefe da Divisão de Atos Oficiais e Expediente

                 

                 

                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.