Lei Ordinária nº 6.890, de 22 de junho de 2020
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI A ABRIR CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NA LEI N° 6.808/2019 - LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2020, NA LEI N° 6.740/2019 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2020 E NA LEI N° 6.430/2017 — PLANO PLURIANUAL-PPA DE 2018 A 2021 E ALTERAÇÕES, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Projeto de Lei n° 86/2020, de autoria do Prefeito Municipal.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir por decreto crédito adicional especial na Lei n° 6.430/2017 — PPA 2018/2021 e alterações, na Lei n° 6.740/2019 — LDO de 2020 e alterações e na Lei n° 6.808/2019 - Lei Orçamentária de 2020, com as seguintes classificações contábeis:
02.00.00: PODER EXECUTIVO
02.09.00: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
02.09.02: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
FUNÇÃO: 08 — Social
SUBFUNÇÃO: 244 — Assistência Comunitária
PROGRAMA: 0061 — Enfrentamento COVID
AÇÃO: 2.191 — Enfrentamento COVID — Equipamento de Proteção Individual
Elemento Econômico: 3.3.90.30.00 — Material de Consumo
Fonte de Recurso: 05 — Transferência e Convênios - Federais
Valor: R$ 78.750,00 (SETENTA E OITO MIL, SETECENTOS E CINQUENTA REAIS)
02.00.00: PODER EXECUTIVO
02.09.00: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
02.09.02: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
FUNÇÃO: 08 — Social
SUBFUNÇÃO: 244 — Assistência Comunitária
PROGRAMA: 0061 — Enfrentamento COVID
AÇÃO: 2.192 — Enfrentamento COVID
Elemento Econômico: 3.3.90.30.00 — Material de Consumo
Fonte de Recurso: 05 — Transferência e Convênios - Federais
Valor: R$ 227.160,00 (DUZENTOS E VINTE E SETE MIL, CENTO E SESSENTA REAIS)
Elemento Econômico: 3.3.90.36.00 — Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física
Fonte de Recurso: 05 — Transferência e Convênios - Federais
Valor: R$ 2.750,00 (DOIS MIL, SETECENTOS E CINQUENTA REAIS)
Elemento Econômico: 3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
Fonte de Recurso: 05 — Transferência e Convênios - Federais
Valor: R$ 104.000,00 (CENTO E QUATRO MIL REAIS)
Elemento Econômico: 3.3.90.40.00 — Serviços de Tecnologia Informação Pessoa Jurídica
Fonte de Recurso: 05 — Transferência e Convênios - Federais
Valor: R$ 1.700,00 (UM MIL E SETECENTOS REAIS)
Elemento Econômico: 4.4.90.52.00 — Equipamento e Material Permanente
Fonte de Recurso: 05 — Transferência e Convênios - Federais
Valor: R$ 157.500,00 (CENTO E CINQUENTA E SETE MIL E QUINHENTOS REAIS)
Elemento Econômico: 3.3.50.39.00 — Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
Fonte de Recurso: 05 — Transferência e Convênios - Federais
Valor: R$ 194.400,00 (CENTO E NOVENTA E QUATRO MIL E QUATROCENTOS REAIS)
Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e dois de junho de dois mil e vinte.
CRISTIANO SALMEIRÃO
Prefeito Municipal
FABIO VIEIRA PINTO
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças
Publicada na Divisão de Atos Oficiais e Expediente da Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.
CAIQUE MANTOVANI DA ROCHA
Chefe da Divisão de Atos Oficiais e Expediente
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.