Lei Ordinária nº 6.882, de 04 de junho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6882

2020

4 de Junho de 2020

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI INCLUIR JUNTO A LEI Nº 6.808/2019 – LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2020, NA LEI Nº 6.740/2019 – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2020 E NA LEI Nº 6.430/2017 – PLANO PLURIANUAL-PPA DE 2018 A 2021 E ALTERAÇÕES, O PROJETO Nº 1.109 – MODERNIZAÇÃO DO BANCO DE ALIMENTOS DE BIRIGUI, NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

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AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI INCLUIR JUNTO A LEI N° 6.808/2019 - LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2020, NA LEI N° 6.740/2019 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2020 E NA LEI N° 6.430/2017 — PLANO PLURIANUAL-PPA DE 2018 A 2021 E ALTERAÇÕES, O PROJETO N° 1.109 — MODERNIZAÇÃO DO BANCO DE ALIMENTOS DE BIRIGUI, NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Projeto de Lei n°81/2020, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado a abrir por decreto crédito adicional especial na Lei n° 6.430/2017 — PPA 2018/2021 e alterações, na Lei n° 6.740/2019 — LDO de 2020 e alterações e na Lei n° 6.808/2019 — Lei Orçamentária de 2020, com as seguintes classificações contábeis:

      02.00.00 - PODER EXECUTIVO
      02.09.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
      02.09.01 - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
      FUNÇÃO: 08 — Social
      SUBFUNÇÃO: 244 — Assistência Comunitária
      PROGRAMA: 0124 — Promoção e Desenvolvimento da Segurança Alimentar
      PROJETO: 1.109 — Modernização do Banco de Alimentos de Birigui

      Elemento Econômico: 4.4.90.51.00 — Obras e Instalações
      Fonte de Recurso: 05 — Transferências e Convênios Federais - Vinculados
      Valor R$ 172.891,52 (CENTO E SETENTA E DOIS MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E UM REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS)

      Elemento Econômico: 4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente
      Fonte de Recurso: 05 — Transferências e Convênios Federais Vinculados
      Valor R$ 75.075,60 (SETENTA E CINCO MIL, SETENTA E CINCO REAIS E SESSENTA CENTAVOS)

      Elemento Econômico: 4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente
      Fonte de Recurso: 01 — Recursos Próprios
      Valor R$ 10.353,73 (DEZ MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS)

      Elemento Econômico: 3.3.90.30.00 — Material de Consumo
      Fonte de Recurso: 05 — Transferências e Convênios Federais Vinculados
      Valor R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS)

      Elemento Econômico: 3.3.90.30.00 — Material de Consumo
      Fonte de Recurso: 01 — Recursos Próprios
      Valor R$ 107,47 (CENTO E SETE REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS)

        Art. 2º. 

        O crédito adicional especial autorizado no artigo 1° desta Lei, será coberto conforme especificado abaixo:

          I – 

          O valor parcial de R$ 10.461,20 (DEZ MIL, QUATROCENTOS E SESSENTA E UM REAIS E VINTE CENTAVOS) correrá à conta de recursos especificados no art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1.964, mediante anulação parcial da dotação abaixo, consubstanciada no orçamento corrente:
          SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
          02.14.00    20.244.0024.2.065    /    3.3.90.39.00    Ficha n°    725    Fonte:  01        10.461,20

          II – 
          O valor parcial de R$ 262.967,12 (DUZENTOS E SESSENTA E DOIS MIL, NOVECENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E DOZE CENTAVOS) provenientes de EXCESSO DE ARRECADAÇÃO conforme Processo n° 71000.016002/2018-04, Contrato de Repasse n° 879559/2018/MDS/CAIXA, Vínculo Detalhado 05.500.0054, Fonte 530.
            Art. 3º. 
            As alterações constantes nesta Lei, serão efetuadas concomitantemente no P.P.A. - Plano Plurianual e L.D.O. - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício corrente.
              Art. 4º. 
              As dotações incluídas na presente Lei poderão ser suplementadas, se necessário, através de Decreto do Executivo Municipal.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                  Prefeitura Municipal de Birigui, aos quatro de junho de dois mil e vinte.


                  CRISTIANO SALMEIRÃO
                  Prefeito Municipal


                  FABIO VIEIRA PINTO
                  Secretário Municipal de Planejamento e Finanças


                  Publicada na Divisão de Atos Oficiais e Expediente da Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos quatro de junho de dois mil e vinte, por afixação no local de costume.


                  CAIQUE MANTOVANI DA ROCHA
                  Chefe da Divisão de Atos Oficiais e Expediente

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.