Lei Ordinária nº 6.882, de 04 de junho de 2020
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI INCLUIR JUNTO A LEI N° 6.808/2019 - LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2020, NA LEI N° 6.740/2019 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2020 E NA LEI N° 6.430/2017 — PLANO PLURIANUAL-PPA DE 2018 A 2021 E ALTERAÇÕES, O PROJETO N° 1.109 — MODERNIZAÇÃO DO BANCO DE ALIMENTOS DE BIRIGUI, NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Projeto de Lei n°81/2020, de autoria do Prefeito Municipal.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir por decreto crédito adicional especial na Lei n° 6.430/2017 — PPA 2018/2021 e alterações, na Lei n° 6.740/2019 — LDO de 2020 e alterações e na Lei n° 6.808/2019 — Lei Orçamentária de 2020, com as seguintes classificações contábeis:
02.00.00 - PODER EXECUTIVO
02.09.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
02.09.01 - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
FUNÇÃO: 08 — Social
SUBFUNÇÃO: 244 — Assistência Comunitária
PROGRAMA: 0124 — Promoção e Desenvolvimento da Segurança Alimentar
PROJETO: 1.109 — Modernização do Banco de Alimentos de Birigui
Elemento Econômico: 4.4.90.51.00 — Obras e Instalações
Fonte de Recurso: 05 — Transferências e Convênios Federais - Vinculados
Valor R$ 172.891,52 (CENTO E SETENTA E DOIS MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E UM REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS)
Elemento Econômico: 4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente
Fonte de Recurso: 05 — Transferências e Convênios Federais Vinculados
Valor R$ 75.075,60 (SETENTA E CINCO MIL, SETENTA E CINCO REAIS E SESSENTA CENTAVOS)
Elemento Econômico: 4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente
Fonte de Recurso: 01 — Recursos Próprios
Valor R$ 10.353,73 (DEZ MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS)
Elemento Econômico: 3.3.90.30.00 — Material de Consumo
Fonte de Recurso: 05 — Transferências e Convênios Federais Vinculados
Valor R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS)
Elemento Econômico: 3.3.90.30.00 — Material de Consumo
Fonte de Recurso: 01 — Recursos Próprios
Valor R$ 107,47 (CENTO E SETE REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS)
O crédito adicional especial autorizado no artigo 1° desta Lei, será coberto conforme especificado abaixo:
O valor parcial de R$ 10.461,20 (DEZ MIL, QUATROCENTOS E SESSENTA E UM REAIS E VINTE CENTAVOS) correrá à conta de recursos especificados no art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1.964, mediante anulação parcial da dotação abaixo, consubstanciada no orçamento corrente:
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
02.14.00 20.244.0024.2.065 / 3.3.90.39.00 Ficha n° 725 Fonte: 01 10.461,20
- Nota Explicativa
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- Joicileni
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- 25 Mar 2024
Prefeitura Municipal de Birigui, aos quatro de junho de dois mil e vinte.
CRISTIANO SALMEIRÃO
Prefeito Municipal
FABIO VIEIRA PINTO
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças
Publicada na Divisão de Atos Oficiais e Expediente da Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos quatro de junho de dois mil e vinte, por afixação no local de costume.
CAIQUE MANTOVANI DA ROCHA
Chefe da Divisão de Atos Oficiais e Expediente
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.