Lei Ordinária nº 6.878, de 22 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6878

2020

22 de Maio de 2020

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS JUNTO À LEI Nº 6.808/2019 – LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2020, NA LEI Nº 6.740/2019 – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2020 E NA LEI Nº 6.430/2017 – PLANO PLURIANUAL-PPA DE 2018 A 2021 E ALTERAÇÕES, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

a A

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS JUNTO A LEI N° 6.808/2019 - LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2020, NA LEI N° 6.740/2019 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2020 E NA LEI N° 6.430/2017 — PLANO PLURIANUAL-PPA DE 2018 A 2021 E ALTERAÇÕES, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Projeto de Lei n° 73/2020, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado a abrir por decreto crédito adicional especial na Lei n° 6.430/2017 — PPA 2018/2021 e alterações, na Lei n° 6.740/2019 — LDO de 2020 e alterações e na Lei n° 6.808/2019 — Lei Orçamentária de 2020, com as seguintes classificações contábeis:

      02.00.00: PODER EXECUTIVO
      02.10.00: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
      02.10.01: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
      FUNÇÃO: 10 — Saúde
      SUBFUNÇÃO: 302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial
      PROGRAMA: 0043 — Média e Alta Complexidade
      AÇÃO: 2.190 — Enfrentamento da COVID-19

      Elemento Econômico: 3.3.90.30.00 — Material de Consumo
      Fonte de Recurso: 02 — Transferências e Convênios Estaduais - Vinculados
      Valor: R$ 39.782,76 (Trinta e Nove Mil, Setecentos e Oitenta e Dois Reais e Setenta e Seis Centavos)

      Elemento Econômico: 3.3.90.30.00 — Material de Consumo
      Fonte de Recurso: 05 — Transferências e Convênios Federais - Vinculados
      Valor: R$ 127.070,54 (Cento e Vinte e Sete Mil, Setenta Reais e Cinquenta e Quatro Centavos)

      02.00.00: PODER EXECUTIVO
      02.10.00: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
      02.10.01: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
      FUNÇÃO: 10 — Saúde
      SUBFUNÇÃO: 302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial
      PROGRAMA: 0043 — Média e Alta Complexidade
      AÇÃO: 2.107 — Média e Alta Complexidade - MAC

      Elemento Econômico: 3.3.90.30.00 — Material de Consumo
      Fonte de Recurso: 05 — Transferências e Convênios Federais Vinculados
      Valor: R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais)

      Elemento Econômico: 3.3.90.32.00 — Material Bem ou Serviço Para Distribuição Gratuita
      Fonte de Recurso: 05 — Transferências e Convênios Federais - Vinculados
      Valor: R$ 450.000,00 (Quatrocentos e Cinquenta Mil Reais)

      02.00.00: PODER EXECUTIVO
      02.10.00: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
      02.10.01: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
      FUNÇÃO: 10 — Saúde
      SUBFUNÇÃO: 305 — Vigilância Epidemiológica
      PROGRAMA: 0044 — Vigilância em Saúde
      AÇÃO: 2.113 — Vigilância em Saúde - VGS

      Elemento Econômico: 3.3.90.32.00 — Material Bem ou Serviço Para Distribuição Gratuita
      Fonte de Recurso: 05 — Transferências e Convênios Federais - Vinculados
      Valor: R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais)

        Art. 2º. 

        Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, por Decreto, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, crédito adicional suplementar de R$ 1.700.000,00 (Um Milhão e Setecentos Mil Reais), conforme abaixo discriminado:

        02.00.00 - PODER EXECUTIVO
        02.10.01 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
        02.10.01    10.301.0042.2.103    /    3.3.90.30.00    Ficha n°    403    Fonte:   05         900.000,00
        02.10.01    10.301.0042.2.103    /    3.3.90.32.00    Ficha n°    406    Fonte:   05         300.000,00
        02.10.01    10.302.0043.2.107    /    3.3.90.39.00    Ficha n°    453    Fonte:   05         100.000,00
        02.10.01    10.303.0046.2.127    /    3.3.90.32.00    Ficha n°    469    Fonte:   05         400.000,00

          Art. 3º. 
          Os créditos adicionais autorizados nos artigos 1° e 2° desta Lei, serão cobertos conforme especificado abaixo:
            I – 

            O valor parcial de R$ 1.600.000,00 (Um Milhão e Seiscentos Mil Reais) provenientes de EXCESSO DE ARRECADAÇÃO conforme Processo n° 25000.049458/2020-40, Ação de Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Básica em Saúde, Portaria 623, Vínculo Detalhado 05.800.0137, Fonte 526.

              II – 
              O valor parcial de R$ 350.000,00 (Trezentos e Cinquenta Mil Reais) provenientes de EXCESSO DE ARRECADAÇÃO conforme Processo n° 25000.048801/2020-39, Ação de Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial, Portaria 652, Vinculo Detalhado 05.800.0138, Fonte 525.
                III – 
                0 valor parcial de R$ 39.782,76 (Trinta e Nove Mil, Setecentos e Oitenta e Dois Reais e Setenta e Seis Centavos) provenientes de EXCESSO DE ARRECADAÇÃO conforme Resolução n° 313 do Conselho Nacional de Justiça, recursos disponibilizados Pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, Vínculo Detalhado 02.312.0133.
                  IV – 
                  O valor parcial de R$ 350.000,00 (Trezentos e Cinquenta Mil Reais) provenientes de SUPERAVIT FINANCEIRO apurado no fechamento do exercício anterior, vinculado a Fonte 05 — Transferências e Convênios Federais, depositado na Caixa Econômica Federal - Agência 0574-6 conta n° 00600624043-8 — FMS SUS CUSTEIO.
                    V – 
                    O valor parcial de R$ 127.070,54 (Cento e Vinte e Sete Mil, Setenta Reais e Cinquenta e Quatro Centavos) provenientes de EXCESSO de ARRECADAÇÃO conforme Processo n° 25000.050753/2020-49, Portaria n° 774, Enfrentamento da Emergência de Saúde Decorrente do Coronavirus, Vínculo Detalhado 05.312.0136, Fonte 524.
                      Art. 4º. 
                      As alterações constantes nesta Lei, serão efetuadas concomitantemente no P.P.A. - Plano Plurianual e L.D.O. - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício corrente.
                        Art. 5º. 
                        As dotações incluídas na presente Lei poderão ser suplementadas, se necessário, através de Decreto do Executivo Municipal.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                            Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e dois de maio de dois mil e vinte.


                            CRISTIANO SALMEIRÃO
                            Prefeito Municipal


                            FABIO VIEIRA PINTO
                            Secretário Municipal de Planejamento e Finanças


                            Publicada na Divisão de Atos Oficiais e Expediente da Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                            CAIQUE MANTOVANI DA ROCHA
                            Chefe da Divisão de Atos Oficiais e Expediente

                               

                               

                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                              ALERTA-SE
                              , quanto as compilações:
                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.