Lei Ordinária nº 6.850, de 26 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6850

2020

26 de Março de 2020

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE BIRIGUI E A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI, REFERENTE AO INCREMENTO FINANCEIRO MAC PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO AMBULATÓRIO, DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR E SERVIÇOS AMBULATORIAIS DESCRITOS NA PROGRAMAÇÃO PACTUADA INTEGRADA – P.P.I., NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

a A

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE BIRIGUI E A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI, REFERENTE AO INCREMENTO FINANCEIRO MAC PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO AMBULATÓRIO, DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR E SERVIÇOS AMBULATORIAIS DESCRITOS NA PROGRAMAÇÃO PACTUADA INTEGRADA — P.P.I., NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E PROVIDÊNCIAS CORRELATADAS.
Projeto de Lei n° 40/2020, de autoria do prefeito Municipal.

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar Convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, declarada de utilidade pública municipal pela Lei Municipal n° 422, de 8 de agosto de 1960, referente ao INCREMENTO FINANCEIRO MAC PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO AMBULATÓRIO, DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR E SERVIÇOS AMBULATORIAIS DESCRITOS NA PROGRAMAÇÃO PACTUADA INTEGRADA — P.P.I., no valor de R$ 52.851,00 (CINQUENTA E DOIS MIL E OITOCENTOS E CINQUENTA E UM REAIS), conforme minuta do convênio em anexo.
        Parágrafo único  
        A entidade prestará contas dos serviços realizados mensalmente, na forma da legislação vigente, ao Município e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
          Art. 2º. 
          A Entidade destinará o recurso — para vestuários, de acordo com o Plano de Trabalho da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui Anexo II, parte integrante deste instrumento.
            Art. 3º. 
            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e seis de março de dois mil e vinte.


              CRISTIANO SALMEIRÃO
              Prefeito Municipal


              MARIAN FÁTIMA NAKAD
              Secretária Municipal de Saúde


              Publicada na Divisão de Atos Oficiais e Expediente da Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e seis de março de dois mil e vinte, por afixação no local de costume.


              CAIQUE MANTOVANI DA ROCHA
              Chefe da Divisão de Atos Oficiais e Expediente

                 
                   
                     
                       

                         

                         

                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.