Lei Ordinária nº 6.822, de 07 de fevereiro de 2020
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI INCLUIR JUNTO A LEI N° 6.808/2019 - LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2020, NA LEI N° 6.740/2019 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2020 E NA LEI N° 6.430/2017 — PLANO PLURIANUAL-PPA DE 2018 A 2021 E ALTERAÇÕES, O PROJETO N° 1.106 — PISTA DE CAMINHADA — NÚCLEO HABITACIONAL THEREZA MARIA BARBIERI, NA SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, ÁGUA E ESGOTO E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Projeto de Lei n° 9/2020, de autoria do Prefeito Municipal
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei n°6.430/2017 — PPA 2018/2021 e alterações, na Lei n° 6.740/2019 — LDO de 2020 e alterações e na Lei n° 6.808/2019 — Lei Orçamentária de 2020 e alterações, o Projeto n° 1.106 — Pista de Caminhada — Núcleo Habitacional Thereza Maria Barbieri, e suas relativas naturezas de despesa, na Função 15 — Urbanismo, da Secretaria de Serviços, Públicos, Água e Esgoto, conforme descrição abaixo:
Inclusão de Projeto:
1.106 — PISTA DE CAMINHADA — NÚCLEO HABITACIONAL THEREZA MARIA BARBIERI
Inclusão de nova Funcional Programática na unidade 02.13.00:
15.452.0033.1.106 — Pista de Caminhada — Núcleo Habitacional Thereza Maria Barbieri
02.00.00 - PODER EXECUTIVO
02.13.00 - SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, ÁGUA E ESGOTO
FUNÇÃO: 15 — Urbanismo
SUBFUNÇÃO: 452 — Serviços Urbanos
PROGRAMA: 0033 — Ampliação e Melhoria dos Serviços Públicos
PROJETO: 1.106 — Pista de Caminhada — Núcleo Habitacional Thereza Maria Barbieri
Elemento Econômico: 4.4.90.51.00 — Obras e Instalações
Fonte de Recurso: 01 — Tesouro
Valor R$ 111.363,40 (CENTO E ONZE MIL, TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA CENTAVOS)
Para atendimento das despesas no exercício corrente, das dotações incluídas no artigo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, por Decreto, através da Secretaria de Finanças — Diretoria de Orçamento, crédito acicional especial de R$ 111.363,40 (CENTO E ONZE MIL, TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA CENTAVOS), conforme abaixo discriminado:
02.00.00 - PODER EXECUTIVO
02.13.00 - SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, ÁGUA E ESGOTO
FUNÇÃO: 15 — Urbanismo
SUBFUNÇÃO: 452 — Serviços Urbanos
PROGRAMA: 0033 — Ampliação e Melhoria dos Serviços Públicos
PROJETO: 1.106 — Pista de Caminhada — Nucleo Habitacional Thereza Maria Barbieri
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações - FONTE 01 R$ 111.363,40
O crédito adicional especial autorizado no artigo 2° desta Lei, correrá à conta de recursos especificados no art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, mediante anulação parcial das dotações abaixo, consubstanciadas no orçamento corrente:
SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, ÁGUA E ESGOTO
02.13.00 15.452.0035.2.183 / 3.3.90.30.00 Ficha n° 687 Fonte: 01 111.363,40
- Nota Explicativa
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- Joicileni
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- 17 Mai 2024
Prefeitura Municipal de Birigui, aos sete de fevereiro de dois mil e vinte.
CRISTIANO SALMEIRÃO
Prefeito Municipal
FABIO VIEIRA PINTO
Secretário de Finanças
Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.
TIAGO CONTADOR LOTTO
Secretário de Expediente e Comunicações
Administrativas
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.