Lei Ordinária nº 6.815, de 15 de janeiro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6815

2020

15 de Janeiro de 2020

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI INCLUIR JUNTO A LEI Nº 6.808/2019 – LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2020, NA LEI Nº 6.740/2019 – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2020 E NA LEI Nº 6.430/2017 – PLANO PLURIANUAL-PPA DE 2018 A 2021 E ALTERAÇÕES, O PROJETO Nº 1.092 – 2ª ETAPA DA REFORMA DO ESTÁDIO PEDRO MARIN BERBEL, NA SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

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AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI INCLUIR JUNTO A LEI N° 6.808/2019 - LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2020, NA LEI N° 6.740/2019 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2020 E NA LEI N° 6.430/2017 — PLANO PLURIANUAL-PPA DE 2018 A 2021 E ALTERAÇÕES, O PROJETO N° 1.092 — 2ª ETAPA DA REFORMA DO ESTÁDIO PEDRO MARIN BERBEL, NA SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Projeto de Lei n° 173/2019, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei n° 6.430/2017 — PPP 2018/2021 e alterações, na Lei n° 6.740/2019 — LDO de 2020 e alterações e na Lei n° 6.808/2019 — Lei Orçamentária de 2020, o Projeto n° 1.092 — 2ª Etapa da Reforma do Estádio Pedro Marin Berbel, e suas relativas naturezas de despesa, na Função 27 — Desporto e Lazer, da Secretaria Esportes e Lazer, conforme descrição abaixo:
      Inclusão de Projeto:
      1.092 — 2ª ETAPA DA REFORMA DO ESTÁDIO PEDRO MARIN BERBEL
      Inclusão de nova Funcional Programática na unidade 02.15.00:
      27.812.0027.1.092 — 2ª Etapa da Reforma do Estádio Pedro Marin Berbel
      02.00.00 - PODER EXECUTIVO
      02.16.00 - SECRETARIA ESPORTES E LAZER
      FUNÇÃO: 27— Desporto e Lazer
      SUBFUNÇÃO: 812 — Desporto Comunitário
      PROGRAMA: 0019 — Gestão Humanizada do Esporte
      PROJETO: 1.092 —2ª Etapa da Reforma do Estádio Pedro Marin Berbel
      Elemento Econômico: 4.4.90.51.00 — Obras e Instalações
      Fonte de Recurso: 01 — Tesouro
      Valor R$ 4.185,92 (QUATRO MIL, CENTO E OITENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS)
      Elemento Econômico: 4.4.90.51.00 — Obras e Instalações
      Fonte de Recurso: 05 — Transferências e Convênios Federais Vinculados
      Valor R$ 205.109,87 (DUZENTOS E CINCO MIL, CENTO E NOVE REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS).

        Art. 2º. 

        Para atendimento das despesas no exercício de 2020, das dotações incluídas no artigo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, por Decreto, através da Secretaria de Finanças — Diretoria de Orçamento, crédito adicional especial de R$ 209.295,79 (DUZENTOS E NOVE MIL, DUZENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS), conforme abaixo discriminado:
        02.00.00 - PODER EXECUTIVO
        02.16.00 - SECRETARIA ESPORTES E LAZER
        FUNÇÃO: 27 — Desporto e Lazer
        SUBFUNÇÃO: 812 — Desporto Comunitário
        PROGRAMA: 0019 — Gestão Humanizada do Esporte
        PROJETO: 1.092 — 2ª Etapa da Reforma do Estádio Pedro Marin Berbel
        4.4.90.51.00 — Obras e Instalações      - FONTE 01      R$     4.185,92
        4.4.90.51.00 — Obras e Instalações      - FONTE 05      R$ 205.109,87

          Art. 3º. 
          O crédito adicional especial autorizado no artigo 2° desta Lei, será coberto conforme especificado abaixo:
            I – 

            O valor parcial de R$ 4.185,92 (QUATRO MIL, CENTO E OITENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS) correrá à conta de recursos especificados no art. 43, § 1°, inciso III. da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, mediante anulação parcial da dotacão abaixo, consubstanciada no orçamento de 2020:
            SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER
            02.15.00    27.812.0019 2.052    /    3.3.90.30.00      Fonte:    01          4.185,92

            II – 
            O valor parcial de R$ 205.109,87 (DUZENTOS E CINCO MIL, CENTO E NOVE REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS) provenientes de EXCESSO DE ARRECADAÇÃO oriundo do Contrato de Repasse n° 788620/2013 / Ministério do Esporte, Processo n° 2587.1007089-06/2013, Vínculo Detalhado 05.100.0080, Fonte 368.
              Art. 4º. 
              As alterações constantes nesta Lei, serão efetuadas concomitantemente no P.P.A. - Plano Plurianual e L.D.O. - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2020.
                Art. 5º. 
                As dotações incluídas na presente Lei poderão ser suplementadas, se necesário, através de Decreto do Executivo Municipal.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                    Prefeitura Municipal Birigui, aos quinze de janeiro de dois mil e vinte.


                    CRISTIANO SALMEIRÃO
                    Prefeito Municipal


                    FABIO VIEIRA PINTO
                    Secretário de Finanças


                    Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, aos quinze de janeiro de dois mil e vinte, por afixação no local de costume.


                    TIAGO CONTADOR LOTTO
                    Secretário de Expediente e Comunicações
                    Administrativas

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.