Lei Ordinária nº 6.815, de 15 de janeiro de 2020
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI INCLUIR JUNTO A LEI N° 6.808/2019 - LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2020, NA LEI N° 6.740/2019 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2020 E NA LEI N° 6.430/2017 — PLANO PLURIANUAL-PPA DE 2018 A 2021 E ALTERAÇÕES, O PROJETO N° 1.092 — 2ª ETAPA DA REFORMA DO ESTÁDIO PEDRO MARIN BERBEL, NA SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Projeto de Lei n° 173/2019, de autoria do Prefeito Municipal.
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei n° 6.430/2017 — PPP 2018/2021 e alterações, na Lei n° 6.740/2019 — LDO de 2020 e alterações e na Lei n° 6.808/2019 — Lei Orçamentária de 2020, o Projeto n° 1.092 — 2ª Etapa da Reforma do Estádio Pedro Marin Berbel, e suas relativas naturezas de despesa, na Função 27 — Desporto e Lazer, da Secretaria Esportes e Lazer, conforme descrição abaixo:
Inclusão de Projeto:
1.092 — 2ª ETAPA DA REFORMA DO ESTÁDIO PEDRO MARIN BERBEL
Inclusão de nova Funcional Programática na unidade 02.15.00:
27.812.0027.1.092 — 2ª Etapa da Reforma do Estádio Pedro Marin Berbel
02.00.00 - PODER EXECUTIVO
02.16.00 - SECRETARIA ESPORTES E LAZER
FUNÇÃO: 27— Desporto e Lazer
SUBFUNÇÃO: 812 — Desporto Comunitário
PROGRAMA: 0019 — Gestão Humanizada do Esporte
PROJETO: 1.092 —2ª Etapa da Reforma do Estádio Pedro Marin Berbel
Elemento Econômico: 4.4.90.51.00 — Obras e Instalações
Fonte de Recurso: 01 — Tesouro
Valor R$ 4.185,92 (QUATRO MIL, CENTO E OITENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS)
Elemento Econômico: 4.4.90.51.00 — Obras e Instalações
Fonte de Recurso: 05 — Transferências e Convênios Federais Vinculados
Valor R$ 205.109,87 (DUZENTOS E CINCO MIL, CENTO E NOVE REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS).
Para atendimento das despesas no exercício de 2020, das dotações incluídas no artigo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, por Decreto, através da Secretaria de Finanças — Diretoria de Orçamento, crédito adicional especial de R$ 209.295,79 (DUZENTOS E NOVE MIL, DUZENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS), conforme abaixo discriminado:
02.00.00 - PODER EXECUTIVO
02.16.00 - SECRETARIA ESPORTES E LAZER
FUNÇÃO: 27 — Desporto e Lazer
SUBFUNÇÃO: 812 — Desporto Comunitário
PROGRAMA: 0019 — Gestão Humanizada do Esporte
PROJETO: 1.092 — 2ª Etapa da Reforma do Estádio Pedro Marin Berbel
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações - FONTE 01 R$ 4.185,92
4.4.90.51.00 — Obras e Instalações - FONTE 05 R$ 205.109,87
O valor parcial de R$ 4.185,92 (QUATRO MIL, CENTO E OITENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS) correrá à conta de recursos especificados no art. 43, § 1°, inciso III. da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, mediante anulação parcial da dotacão abaixo, consubstanciada no orçamento de 2020:
SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER
02.15.00 27.812.0019 2.052 / 3.3.90.30.00 Fonte: 01 4.185,92
- Nota Explicativa
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- Joicileni
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- 21 Mai 2024
Prefeitura Municipal Birigui, aos quinze de janeiro de dois mil e vinte.
CRISTIANO SALMEIRÃO
Prefeito Municipal
FABIO VIEIRA PINTO
Secretário de Finanças
Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, aos quinze de janeiro de dois mil e vinte, por afixação no local de costume.
TIAGO CONTADOR LOTTO
Secretário de Expediente e Comunicações
Administrativas
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.