Lei Ordinária nº 6.775, de 07 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6775

2019

7 de Outubro de 2019

ALTERA REDAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 6.763, DE 3 DE SETEMBRO DE 2019

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ALTERA REDAÇÃO DO ART. 2° DA LEI N° 6.763, DE 3 DE SETEMBRO DE 2019.

Projeto de Lei n° 134/2019, de autoria do Vereador Cesar Pantarotto Junior.

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica alterada a redação do art. 2° da Lei n° 6.763, de 3 de setembro de 2019, que "Institui a obrigatoriedade de publicação das datas de realizações de reuniões e atas dos Conselhos Municipais e dá outras providências", que passa a ter a seguinte redação:

        Art. 2º.   "Após a realização das reuniões, as atas serão publicadas com o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias."
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Prefeitura Municipal de Birigui aos sete de outubro de dois mil e dezenove.

           

          CRISTIANO SALMEIRÃO

          Prefeito Municipal

           

          Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.

           

          TIAGO CONTADOR LOTTO

          Secretário de Expediente e Comunicações

          Administrativas

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.