Lei Ordinária nº 6.678, de 30 de janeiro de 2019
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO NO CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI, NO VALOR MENSAL DE R$ 1.350.000,00, AUTORIZADO PELA LEI 6.218, DE 31 DE MAIO DE 2016, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Projeto de Lei n° 10/2019, de autoria do Prefeito Municipal.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal e Birigui aos trinta de janeiro de dois mil e dezenove.
CRISTIANO SALMEIRÃO
Prefeito Municipal
ADONAI HENRIQUE BRUM DA SILVA
Secrétário de Finanças
Publicado na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, aos trinta de janeiro de dois mil e dezenove, por afixação no local de costume.
TIAGO CONTADOR LOTTO
Secretário de Expediente e Comunicações
Administrativas
O MUNICÍPIO DE BIRIGUI — Prefeitura Municipal de Birigui, inscrita sob o CNPJ n° 46.151.718/0001-80, com sede na Praça James Mellor s/n, Centro, nesta cidade e comarca de Birigui, Estado de São Paulo, neste ato representado pelo Senhor Prefeito Municipal, CRISTIANO SALMEIRÃO, brasileiro, casado, advogado, Portador do Documento de Identidade RG n° 23.157.523-3 e Inscrito sob o CPF n°260.062.228-33, domiciliado à Rua Valladolid, n° 281, Residencial Ibisa, cidade de Birigui-SP, e pelo Secretário Municipal de Saúde, Senhor , brasileiro, casado„ Portador do Documento de Identidade RG n° _______________ e Inscrito sob o CPF n° _______________, domiciliado na cidade de Birigui-SP, na qualidade de gestores do Sistema Único de Saúde — SUS, doravante denominado simplesmente CONCEDENTE, e a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI, entidade sem fins lucrativos, inscrita sob o CNPJ N° 46.3893.106/0001-50, com sede na Rua Dr. Carlos Carvalho Rosa, n° 115, Bairro Silvares, na cidade de Birigui-SP, neste ato representada por seu provedor, CLÁUDIO CASTELÃO LOPES, brasileiro, casado, autônomo, portador da Cédula de Identidade RG n° 7.829.487-3 SSP/SP e Inscrito sob o CPF n° 023.526.508-01, domiciliado na Rua Consolação, n° 20, Bairro Parque Pinheiros, nesta cidade de Birigui-SP, doravante denominada simplesmente CONVENENTE, nos termos dos artigos 196, 200 e 219 da Constituição Federal, Leis Federais 8.080/1990, 8.666/1993 e 8.142/1190 e da Lei Municipal n° 6.218 de 31 de Maio de 2016 e seus anexos, as partes se comprometem a respeitar, cumprir e de comum acordo resolvem ADITAR o convenio anexo da Lei Municipal anteriormente citado.
Parágrafo Único — REVOGAR o item 5.1, da "Cláusula Quinta — DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO", prevista no Convênio de Subvenção Social para Custeio de Prestação de Serviços e Assistência à saúde celebrado pelas partes, acima nominadas, celebrado em 1º de junho de 2016, autorizado pela Lei 6.218, de 31 de maio de 2016.
E, por estarem de acordo, firmam as partes o presente Instrumento de Aditamento de Convênio, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Birigui-SP, ____ de ___________ 2019.
MUNICÍPIO DE BIRIGUI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI
TESTEMUNHAS:
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Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.