Lei Ordinária nº 6.487, de 07 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6487

2017

7 de Dezembro de 2017

DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES – TÁXI NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI.

a A
Vigência a partir de 24 de Setembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 7.586, de 24 de setembro de 2025
DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES – TÁXI NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI.
Projeto de Lei nº 222/2017, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      CAPÍTULO I
      DO SERVIÇO DE TÁXI
        Art. 1º. 
        O transporte individual de passageiros em veículos automotores – Táxi no Município de Birigui, constitui serviço de interesse público que somente poderá ser prestado mediante licença concedida pela Prefeitura Municipal, e reger-se-á segundo as disposições desta Lei e demais atos regulamentares expedidos pelo Poder Executivo.
          Parágrafo único  
          O transporte individual de passageiros – Táxi é constituído da modalidade Convencional.
            Art. 2º. 
            O número de veículos de táxi será proporcional a população na razão de 1 (um) veículo para cada 2.300 (dois mil e trezentos) habitantes.
              § 1º 
              Para efeito deste artigo, o número de habitantes será aquele determinado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia Estatística).
                § 2º 
                A quantidade de veículos de táxi atualmente licenciados pela Prefeitura permanecerá até que a proporcionalidade prevista neste artigo permita o seu aumento ou sua diminuição.
                  Seção I
                  Do Serviço de Táxi Convencional
                    Art. 3º. 
                    O serviço de táxi somente poderá ser explorado por pessoa física, motorista profissional autônomo, residente no Município e será executado sob o regime de permissão.
                      Art. 3º. 
                      O serviço de táxi poderá ser explorado por pessoa física, motorista profissional autônomo, residente no Município e por pessoa jurídica, constituída sob a forma de empresa comercial, para a execução daquele serviço e será executado sob o regime de autorização.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.586, de 24 de setembro de 2025.
                        § 1º 
                        O motorista profissional autônomo somente poderá explorar no serviço 1 (um) veículo para cada licença.
                          § 1º 
                          O motorista profissional autônomo e a pessoa jurídica somente poderão explorar no serviço 01 (um) veículo para cada licença.
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.586, de 24 de setembro de 2025.
                            § 2º 
                            A pessoa jurídica que pretender a autorização deverá promover, preliminarmente, sua inscrição no Cadastro Municipal de Empresas de Táxis, satisfazendo as seguintes exigências:
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.586, de 24 de setembro de 2025.
                              I – 
                              Estar legalmente constituída, sob a forma de empresa comercial;
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.586, de 24 de setembro de 2025.
                                III – 
                                Apresentar folha corrida de antecedentes criminais, relativamente a cada um dos sócios e, no caso de sociedade anônima, apenas dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.586, de 24 de setembro de 2025.
                                  § 3º 
                                  No caso do item III do parágrafo segundo, será negada inscrição, se constar condenação:
                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.586, de 24 de setembro de 2025.
                                    b) 
                                    por crime culposo, se reincidente, num período de 3 (três) anos.
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.586, de 24 de setembro de 2025.
                                      Art. 4º. 
                                      Nenhum permissionário de táxi poderá entregar seu veículo para outro com ele executar o serviço.
                                        Art. 5º. 
                                        Para fins desta Lei entende-se por:
                                          I – 
                                          permissão: alvará de licença, contendo os dados do veículo, e do proprietário e foto 3x4, outorgado pela Prefeitura, autorizando que o motorista autônomo efetue o serviço de transporte – táxi;
                                            II – 
                                            cadastro de condutor:
                                              a) 
                                              ser maior de dezoito anos;
                                                b) 
                                                possuir Carteira Nacional de Habilitação expedido há, pelo menos, dois anos;
                                                  c) 
                                                  constar na Carteira Nacional de Habilitação os termos: “Exerce atividade remunerada”;
                                                    d) 
                                                    saber ler e escrever;
                                                      e) 
                                                      ter bons antecedentes.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Para a execução do serviço de táxi, o condutor do veículo deverá portar tanto a permissão (alvará de licença), quanto o cadastro de condutor.
                                                          CAPÍTULO II
                                                          DA PERMISSÃO
                                                            Art. 6º. 
                                                            A permissão para a exploração de serviço de transporte de passageiros por táxi será outorgada a título precário, e com data de vencimento de 12 (doze) meses.
                                                              Art. 7º. 
                                                              A exploração do serviço de táxi será exercida por profissional autônomo, sem vínculo empregatício, quando proprietário, alienatário, fiduciário ou promitente comprador de um só veículo.
                                                                Art. 8º. 
                                                                Será outorgada apenas uma permissão a cada interessado, sendo pessoal e intransferível.
                                                                  § 1º 
                                                                  Fica vedada à outorga de permissão:
                                                                    I – 
                                                                    a servidor público da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do Poder Público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
                                                                      II – 
                                                                      a quem já possua outra permissão pública, seja ela qual for.
                                                                        § 2º 
                                                                        A vedação prevista no § 1º, deste artigo se estende às pessoas contratadas ou membros da diretoria de organizações da sociedade civil de interesse público — e de organizações sociais — ou que mantenham contratos de gestão, convênios ou parcerias com o Município e que sejam pagos com recursos públicos.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          Para obtenção da permissão serão exigidos os documentos do motorista autônomo (cadastro de condutor) e do veículo, conforme critérios a serem definidos em decreto regulamentador.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            A permissão do serviço (alvará de licença) deverá conter os dados do veículo e do proprietário.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              A permissão deverá ser renovada anualmente respeitado o período de aferição de acordo com a tabela do IPEM.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                A falta de renovação da permissão enseja a caducidade que será declarada pelo Poder Público, após a instauração de processo administrativo, assegurando o direito a ampla defesa e ao contraditório, nos termos do regulamento a ser expedido por decreto;
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Público qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Ocorrendo caducidade, o interessado, sem direito a qualquer condição ou privilégio, só poderá pleitear a obtenção de outra permissão em caráter inicial após dois anos, e nos termos do artigo 7º desta Lei.
                                                                                      Art. 12. 
                                                                                      No caso de falecimento do permissionário, o cônjuge ou companheiro sobrevivente poderá, mediante autorização da Administração, explorar o serviço de táxi, desde que:
                                                                                        I – 
                                                                                        comunique o óbito à Administração Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias;
                                                                                          II – 
                                                                                          atenda todas as exigências previstas nesta Lei e demais atos vinculados para a obtenção da permissão;
                                                                                            III – 
                                                                                            faça prova de que o sustento da família depende exclusivamente da atividade explorada através da permissão.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              A permissão para exploração do serviço de táxi permanecerá em nome do permissionário falecido, sendo que na desistência ou falecimento do cônjuge sobrevivente, a permissão retorna ao Poder Público.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                Aplica-se o disposto neste artigo no caso do permissionário deixar de gozar de condição laboral permanente para a exploração do serviço, devidamente comprovado em laudo médico.
                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                  Para o preenchimento das vagas em virtude de desistência ou falecimento do permissionário serão adotadas as mesmas regras descritas no artigo 7º e seguintes desta Lei e conforme decreto próprio a ser editado.
                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                    Fica vedada qualquer modalidade de transferência de direitos da permissão para exploração do serviço de táxi.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      No caso de transferência clandestina, cessão, doação, comodato, aluguel, arrendamento ou comercialização total ou parcial, devidamente comprovado, a permissão será sumariamente cassada.
                                                                                                        Seção I
                                                                                                        Do Cadastro de Condutor
                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                          Para conduzir os veículos de transporte individual de passageiros (táxis) no Município de Birigui é obrigatória a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            Para obtenção do registro e a identificação do condutor de táxi cadastrado, o permissionário deverá atender os requisitos estabelecidos em decreto regulamentador.
                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                              O cadastro de condutor deverá ser renovado periodicamente, de acordo com a data de seu vencimento.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                Não sendo renovado no prazo estipulado, será declarada a caducidade do registro no cadastro de condutor, conforme regulamento a ser expedido via decreto;
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  Ocorrendo caducidade, o interessado, sem direito a qualquer condição ou privilégio, só poderá pleitear a obtenção de outro registro em caráter inicial após 02 (dois) anos.
                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                    A caducidade do registro no cadastro de condutor do motorista permissionário ensejará a declaração de caducidade da permissão, nos termos do artigo 12 desta Lei.
                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                      DOS VEÍCULOS
                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                        A permissão, requerida em caráter inicial, somente poderá ser expedida para veículo que tenha, no máximo, 06 (seis) anos de fabricação e após ter o requerente comprovado o preenchimento das exigências legais para a exploração do serviço de táxi.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          Para efeitos de aferição, o ano de fabricação do veículo é aquele constante no chassi.
                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                            Os veículos a serem utilizados deverão ser de espécie automóvel, na cor branca ou prata, dotados de 05 (cinco) portas, e encontrar-se em perfeito estado de segurança, funcionamento, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria efetivada anualmente pela Diretoria de Trânsito, por ocasião da renovação da permissão.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              O portador da permissão poderá mudar o veículo de sua propriedade por outro de no máximo 05 (cinco) anos de fabricação, com idade inferior ao do veículo substituído.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                Quando o veículo, referente ao parágrafo anterior exceder os 08 (oito) anos de fabricação deverá ser substituído, pelo permissionário por outro, com ano de fabricação posterior ao constante em sua permissão.
                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                  Não se concederá permissão para veículo com capacidade superior a 07 (sete) ou a inferior a 05 (cinco) passageiros, incluindo o condutor.
                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                    Os veículos autorizados à prestação do serviço de táxi deverão obedecer aos modelos previamente aprovados através de atos do Chefe do Executivo.
                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                      Além de outras condições a serem estabelecidas em decreto, os veículos deverão ser dotados de:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        taxímetro ou aparelho registrador, devidamente lacrado e aferido pelo órgão competente;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          caixa luminosa com a palavra “TÁXI” fixada no teto, de forma a assegurar melhor visibilidade, sendo permitido o sistema imantado.
                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                            Administração poderá, a qualquer tempo, exigir que os veículos sejam submetidos à vistoria, a fim de verificar se os mesmos satisfazem as condições para a execução do serviço de táxi.
                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                              Os permissionários do serviço de táxi, no caso de sinistro, roubo ou furto de seu veículo, poderão utilizar-se de veículo reserva, por prazo determinado, e conforme requisitos e especificações estabelecidas em decreto regulamentador.
                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                Padronização, os veículos deveram ser de cor branca ou prata, contendo nas portas laterais o telefone e registro do taxista, padronizado e aprovado pelo setor responsável (Departamento de Trânsito), na cor preta.
                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                  É obrigação do condutor do veículo de aluguel/táxi observar, além dos deveres e proibições da legislação de trânsito, os seguintes:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    tratar com polidez e urbanidade o público e os passageiros;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      trajar-se adequadamente e decentemente;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        não angariar passageiros em frente de outros pontos salvo se não houver, no momento, outro veículo no ponto;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          manter, especialmente quando em serviço, um comportamento compatível com os princípios de conduta e da ética profissional.
                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                            DOS PONTOS DE TÁXI
                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                              Os pontos de estacionamento dos veículos do serviço de táxi serão fixados pelo Poder Público, tendo em vista o interesse público, com especificação da localização, designação do número da ordem, nomenclatura, a área utilizável e a quantidade de veículos que neles deverão estacionar.
                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                Os pontos de táxi serão preferencialmente fixos, destinados exclusivamente ao estacionamento dos veículos dos permissionários designados, com freqüência obrigatória e terão suas instalações padronizadas pela Administração Municipal, contendo obrigatoriamente:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  placas sinalizadoras;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    telefone, quando ponto fixo;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      abrigo de espera para os usuários;
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        demarcação de solo.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                          Todas as despesas com as instalações de pontos, ficarão a cargo do município; e manutenção dos pontos de estacionamento, ficarão a cargo dos taxistas, os quais serão responsáveis pelo ponto.
                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                            Poderão ser criados pontos de apoio, denominados “pontos livres”, devidamente regulamentados pelo Executivo, de acordo com as necessidades locais.
                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                              Nenhum veículo poderá estacionar nos pontos de táxi sem que o seu respectivo condutor esteja de posse da permissão para exercício da atividade e do cadastro de condutor.
                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                A Administração poderá autorizar os permissionários a realizar plantão nos feriados, finais de semana e eventos, justificado o interesse público.
                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                  Para a execução dos serviços previstos nesta Lei, o Executivo Municipal fixará tarifa, mediante decreto, observadas as normas legais e disposições dos órgãos próprios, com a qual o condutor será remunerado por seu trabalho.
                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                    Ao permissionário de táxi é facultado o emprego da bandeira II, nos seguintes dias e horários:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      de segunda a sexta-feira, das 18 horas do dia ás 6 horas do dia seguinte;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        aos domingos e feriados, durante as 24 horas do dia;
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          aos sábados, a partir das 14 horas;
                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                            excepcionalmente, durante o mês de dezembro será utilizada somente a bandeira II.
                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                              A permuta de ponto de estacionamento entre permissionários poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante solicitação das partes, por escrito e a critério do órgão competente.
                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                Todo ponto de táxi poderá, a qualquer tempo e por motivo de interesse técnico ou público, ser transferido, extinto, ampliado ou diminuído na sua extensão ou número de veículos, sem qualquer tipo de indenização.
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                  Advindo à necessidade de extinção ou diminuição do ponto de táxi, os permissionários serão transferidos para outros pontos, mediante critérios a serem definidos pelo Executivo, que será nomeado por decreto através do poder público uma comissão físcalizadora.
                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                    Caberá a comissão físcalizadora, dentre outras funções:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      zelar pelo bom funcionamento do ponto, verificando a frequência dos motoristas;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        comunicar qualquer irregularidade ou infração à presente Lei, com relatório objetivo e claro, citando pelo menos uma testemunha, ao Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                          DAS TARIFAS
                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                            O Executivo Municipal fixará tarifa a ser cobrada pelos permissionários na execução do serviço de táxi, mediante estudos efetuados pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                              Os veículos do serviço de táxi adotarão, exclusivamente, o taximetro como forma de cobrança dos serviços prestados, conforme Lei Federal nº 12.469, de 26 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                Os pagamentos das corridas efetuadas serão pagos diretamente ao motorista, sendo permitido o uso de qualquer meio de pagamento usualmente aceito pelo comércio em geral, incluindo cartões.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                  A cobrança da corrida do táxi começa no instante do embarque do passageiro no veículo, se dará conforme tabela de preços abaixo:
                                                                                                                                                                                                                    BandeiradaR$ 8,50 (oito reais e cinqüenta centavos)
                                                                                                                                                                                                                    Bandeira IR$ 3,60 (Irés reais e sessenta centavos)
                                                                                                                                                                                                                    Bandeira IIR$ 4,10 (quatro reais e dez centavos)
                                                                                                                                                                                                                    Hora ParadaR$ 15,00 (quinze reais)
                                                                                                                                                                                                                    Corrida/Viagemfora do perímetro urbano
                                                                                                                                                                                                                    (por quilômetro rodado até o destino)
                                                                                                                                                                                                                    R$ 2,50(dois reais e cinqüenta centavos)
                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                      DOS PREÇOS PÚBLICOS
                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                        Os permissionários ficarão sujeitos aos seguintes preços públicos:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          inscrição para obtenção de permissão;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            renovação da permissão;
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              inscrição no cadastro de condutor;
                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                renovação do cadastro de condutor (permissionário ou condutor auxiliar);
                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                  substituição de veículo;
                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                    segunda via de documentos;
                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                      permuta de ponto de táxi;
                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                        vistoria;
                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                          Os respectivos valores dos preços públicos serão definidos mediante decreto do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                            Poderão ser instituídos outros preços em decreto, de acordo com os serviços públicos prestados.
                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                              DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                Pelo não cumprimento das disposições desta Lei, bem como de seus decretos e outras normas que venham a ser editadas, obedecendo aos princípios do contraditório e ampla defesa, serão aplicadas aos condutores do serviço de táxi as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    multa;
                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                      apreensão do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                        cassação do registro do condutor de táxi;
                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                          cassação da permissão;
                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                            descredenciamento do exercício da Profissão.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                              As infrações punidas com a penalidade de “advertência”, referem-se a condutas primárias que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                As infrações punidas com a penalidade de “multa”, de acordo com sua gravidade, classificam-se em:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  multa por infração de natureza leve, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por desobediência a determinações do Poder Público ou por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    multa por infração de natureza média, no valor de R$ 100,00 (cem reais), por desobediência a determinações do Poder Público que possam colocar em risco a segurança dos usuários ou por descumprimento de obrigações contratuais, por deficiência na prestação do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      multa por infração de natureza grave, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por atitudes que coloquem em risco a prestação dos serviços, recusa de passageiros ou por cobrança de tarifa diferente das autorizadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        multa por infração de natureza gravíssima, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por suspensão da prestação de serviços, sem autorização do Poder Público;
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A penalidade de “cassação do registro de condutor de táxi” poderá ser aplicada nos casos estabelecidos em decreto para as infrações de natureza grave ou gravíssima, mediante a instauração de processo administrativo, estando o motorista punido impedido de dirigir táxi no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            A penalidade de “cassação da permissão” será aplicada nos casos estabelecidos em decreto para as infrações de natureza gravíssima, mediante a instauração de processo administrativo, sendo vedada a outorga de nova permissão ao infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A aplicação das penalidades descritas nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo deverão ser precedidas da notificação do permissionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Além da penalidade de “multa”, os infratores estarão sujeitos às seguintes medidas administrativas, que poderão ser aplicadas individual ou cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  retenção do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    remoção do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      afastamento do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        suspensão do registro de condutor de táxi, limitada a 30 (trinta) dias corridos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          suspensão da permissão, limitada a 30 (trinta) dias corridos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            afastamento do condutor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              atribuição de pontuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A atribuição de pontuação disposta no inciso VII deste artigo será feita no prontuário do permissionário ou do condutor, e será computada num período de 12 meses subsequentes a data da primeira infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A descrição de infrações não definidas nesta legislação e respectivas penalidades, poderão ser regulamentadas por Decreto do Chefe do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os atuais permissionários e condutores auxiliares já cadastrados para o serviço de táxi permanecerão com seus alvarás de estacionamento em vigor até o término de suas validades, sujeitando-se desde já seus titulares às normas previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A autorização e o prazo para substituição dos veículos para adequação da cor e demais exigências serão definidos por Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica permitida a regularização dos permissionários, auxiliares, autorizados e executores do serviço de táxi no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, condicionado à apresentação de requerimento por escrito e análise pelos setores competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No mesmo prazo previsto no caput deste artigo, a Administração providenciará o recadastramento de todos os permissionários e seus auxiliares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete ao Poder Executivo a edição de normas complementares para a regulamentação e operacionalização do serviço de táxi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário, notadamente as da Lei nº 1.500, de 2 de maio de 1975.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeitura Municipal de Birigui, aos sete de dezembro de dois mil e dezessete.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CRISTIANO SALMEIRÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CLÉBER RODRIGO DA SILVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretário de Segurança Pública Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      GLAUCO PERUZZO GONÇALVES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretário de Negócios Jurídicos


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ELISABETE GRASSI CRUZ
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretária de Expediente e Comunicações Administrativas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.