Lei Ordinária nº 1.500, de 02 de maio de 1975

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1500

1975

2 de Maio de 1975

ESTABELECE NORMAS PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TÁXIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 21 de Setembro de 1988.
Dada por Lei Ordinária nº 2.524, de 21 de setembro de 1988
ESTABELECE NORMAS PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TÁXIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Presidente da Câmara Municipal de Birigui;

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 5º, do Artigo 30, da Lei Orgânica dos Municípios, a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      A Prefeitura Municipal de Birigui concederá, a requerimento do interessado, licença para exploração dos serviços de automóveis de aluguel (táxis), observados os requisitos desta lei.
        Art. 2º. 
        A licença para exploração de serviço de automóvel de aluguel (táxi) somente será concedida a:
          I – 
          pessoa física, mediante apresentação, junto ao requerimento, de atestado médico, atestado de antecedentes fornecido pela Delegacia de Polícia local, carteira de habilitação profissional, prova de propriedade do veículo, acompanhada da respectiva licença e indicação do local onde pretende estacionar;
            II – 
            pessoa jurídica, legalmente constituída, mediante comprovação do registro competente, com os documentos dos motoristas exigidos no inciso anterior, indicando o local desejado para o estacionamento de cada veículo.
              § 1º 
              Não será concedida licença para veículos com mais de 05 (cinco) anos de fabricação, executando-se os já devidamente licenciados.
                § 1º 
                Não será concedida licença para veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação, excetuando-se os já, devidamente licenciados.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.524, de 21 de setembro de 1988.
                  § 2º 
                  Também não será concedida licença a veículo em mau estado de conversação e que não ofereça condições técnicas, bem como não atenda aos requisitos de higiene, segurança e conforto ao público, aferidos em vistoria pelo órgão próprio do Estado.
                    Art. 3º. 
                    Os pontos de estacionamento compreenderão 03 (três) categorias:
                      I – 
                      privativo – destinado exclusivamente ao estacionamento de veículo consignado na respectiva licença;
                        II – 
                        livre – destinado à utilização por qualquer automóvel de aluguel (táxi) licenciado, observadas as vagas que forem fixadas;
                          III – 
                          rotativo – destinado a prestar serviços junto ás Estações Rodoviária e Ferroviária, bem como outros locais de utilidade pública, desde que nas suas proximidades, numa distância de até 100 (cem) metros, não haja ponto de estacionamento já autorizado.
                            Art. 4º. 
                            Os pontos de estacionamento serão fixados pelo Executivo Municipal, bem como a quantidade de veículos que neles poderão estacionar.
                              Art. 5º. 
                              O motorista será obrigado a permanecer no ponto de estacionamento para o qual tenha obtido a licença (alvará).
                                Art. 6º. 
                                Qualquer ponto de estacionamento poderá, a juízo da Prefeitura, e a qualquer tempo, ser extinto, transferido, ter modificada a sua categoria, bem como reduzido ou ampliado o número de veículos autorizados a nele estacionar, através de Lei.
                                  Art. 7º. 
                                  O Prefeito Municipal poderá autorizar a sua licença, desde que o faça mediante requerimento, devidamente instruída com a documentação exigida no artigo 2º desta lei.
                                    Art. 8º. 
                                    O permissionário poderá transferir a sua licença, desde que o faça mediante requerimento, devidamente instruído com a documentação exigida no Artigo 2º desta lei.
                                      Art. 9º. 
                                      Em caso de sucessão legal de permissionário, quer seja pessoa física ou jurídica, seus sucessores terão prioridade, no prazo de 90 (noventa) dias, para requerer a transferência da licença para si ou para terceiros, observadas as exigências constantes do Artigo 2º da presente lei.
                                        Parágrafo único  
                                        Decorrido o prazo mencionado neste Artigo, a licença poderá ser outorgada livremente a qualquer interessado, a critério do Executivo Municipal, uma vez observado o disposto no Artigo 2º desta lei.
                                          Art. 10. 
                                          O motorista de automóvel de aluguel (taxi) será obrigado a tratar sempre com polidez os passageiros, bem como apresentar-se decentemente trajado.
                                            Art. 11. 
                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                              Câmara Municipal de Birigui, aos dois de maio de mil novecentos e setenta e cinco.


                                              DR. SALVADOR GIAMPIETRO
                                              Presidente

                                              Publicada na Secretaria, na data supra, e por afixação no local de costume.


                                              ASAHEL VIEIRA COTTAS
                                              Diretor da Secretaria

                                                 

                                                 

                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                ALERTA-SE
                                                , quanto as compilações:
                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                PORTANTO:
                                                A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.