Lei Ordinária nº 5.765, de 18 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5765

2013

18 de Dezembro de 2013

DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, À FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

a A
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 7.081, de 29 de dezembro de 2021
DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, À FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA. Projeto de Lei n° 193/2013, de autoria do Prefeito Municipal.
    Eu, PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a doar Fazenda do Estado de São Paulo, para fins de construção de Prédio Escolar, área de propriedade do Município, sem benfeitorias, parte da ÁREA INSTITUCIONAL "01", da quadra "F", no loteamento denominado Residencial Jardim Trevo, desta cidade, com área de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), com frente para Rua Fiorantina Babetto Capuano esquina com as Ruas Olivio Alves Landim e Manoel Rodrigues da Silva, parte da Matrícula 39.410, registrada no Cartório de Registro de Imóveis, conforme croqui de localização anexa, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito Municipal, passa a fazer parte integrante da presente Lei.
        Art. 1º. 
        Fica o Executivo Municipal autorizado a doar à Fazenda do Estado de São Paulo, para fins de construção de Prédio Escolar, área de propriedade do Município, sem benfeitorias, parte da ÁREA INSTITUCIONAL "01", da quadra "F", no loteamento denominado Residencial Jardim Trevo, desta cidade, com área de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), com frente para Rua Fiorantina Babetto Capuano esquina com as Ruas Olivio Alves Landim e Manoel Rodrigues da Silva, Matrícula n° 68.429 registrada no Cartório de Registro de Imóveis, conforme croqui de localização anexo.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.081, de 29 de dezembro de 2021.
          Art. 2º. 
          Para os fins da presente Lei, é desafetado o uso da referida área de propriedade do Município, passando-as de uso comum do povo para bem dominical.
            Art. 3º. 
            A doação será efetuada mediante escritura pública, dentro de 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei, cujas despesas serão de responsabilidade da Prefeitura e deverá constar, sob pena de nulidade, condição de cláusula resolutiva da propriedade, que operará de pleno direito, uma vez verificada a hipótese de vir o imóvel a ser utilizado em qualquer finalidade que não a desta Lei, e da extinção da doação, retomando a sua propriedade plena ao Município de Birigui, com todas as suas benfeitorias.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezoito de dezembro de dois e treze.



                PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ

                Prefeito Municipal


                GLAUCO PERUZZO GONÇALVES
                Secretário de Negócios Jurídicos 


                ENGº RUBENS FRANCO DA SILVEIRA
                Secretário de Obras

                 

                Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezoito de dezembro de dois mil e treze, por afixação no local de costume.




                ODÉLI FERNANDES CUSTÓDIO 
                Secretário de Expediente e Comunicações 
                Administrativas

                 

                 

                   

                   

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.