Lei Complementar nº 35, de 12 de novembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

35

2010

12 de Novembro de 2010

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 24, ACRESCE O ART. 57-A NA LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 29 DE DEZEMBRO 2003, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 24, ACRESCE O ART. 57-A NA LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 29 DE DEZEMBRO 2003, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Lei Complementar nº 4/10, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      O art. 24 da Lei Complementar nº 9, de 29 de dezembro de 2003, que Institui nova regulamentação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 24.   As pessoas jurídicas de direito público e privado, sendo os prestadores e/ou tomadores de serviços em geral, de acordo com o seu enquadramento, deverão encaminhar a Secretaria de Finanças – Departamento de Tributação, informação de todos os serviços prestados e tomados, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao vencido.
        Art. 2º. 
        Fica acrescido na Lei Complementar nº 9, de 29 de dezembro de 2003, o seguinte artigo e parágrafos:
          Art. 57-A.   Aos contribuintes que não cumprirem o disposto no art. 24, será imposta multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por declaração que não tenha sido apresentada dentro do prazo previsto, ainda que apurado sem movimento.
          § 1º   A penalidade disposta no caput do artigo não se aplica àqueles que não tenham apurado movimento no período, desde que devidamente comprovado.
          § 2º   Caso a declaração seja apresentada sem necessidade de ação fiscal, a penalidade imposta no caput do artigo 57-A será reduzida em 50% (cinquenta por cento).
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.


            Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de novembro de dois mil e dez.


            WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI
            Prefeito Municipal


            MARCELO PARIZATI
            Secretário de Finanças


            Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


            EURICO POMPEU SOBRINHO
            Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.