Lei Ordinária nº 5.181, de 05 de agosto de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5181

2009

5 de Agosto de 2009

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTADO E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

a A

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTADO E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

Projeto de Lei nº 68/09, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica criada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentado, para planejar e desenvolver políticas públicas e ações, visando proteger e preservar o meio ambiente; implementar o desenvolvimento sustentável; propor a criação de áreas de especial interesse urbanístico, histórico e ambiental incluindo a arborização, parques e áreas verdes; implementar ações de Educação e Capacitação Ambiental; propor medidas que regulamentem o uso e ocupação do solo urbano e rural; planejamento e projetos visando a adequada urbanização, respeitando os limites normativos para cada situação.
        Art. 2º. 
        A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentado apresenta a seguinte estrutura interna:
          1 
          Secretaria Adjunta de Meio Ambiente e Desenvolvimento Ambiental:
            1.1 
            Departamento de Planejamento, Projetos e Urbanização;
              1.1.1 
              Seção de Planejamento;
                1.1.2 
                Seção de Projetos e Desenho;
                  1.1.3 
                  Seção de Urbanização e Ocupação do Solo Urbano.
                    1.2 
                    Departamento de Desenvolvimento Sustentado e Educação Ambiental;
                      1.2.1 
                      Seção de Educação e Capacitação Ambiental;
                        1.2.2 
                        Seção de Áreas Verdes, Parques e Jardins;
                          1.2.3 
                          Seção de Proteção Ambiental Rural.
                            1.3 
                            Departamento de Licenciamento e Passivos Ambientais;
                              1.3.1 
                              Seção de Licenciamento e Passivos Ambientais;
                                1.3.2 
                                Seção de Fiscalização e Controle.
                                  Parágrafo único  
                                  Competirá para execução de sua estrutura organizacional as atribuições abaixo:
                                    I – 
                                    Departamento de Planejamento, Projetos e Urbanização, a quem caberá assessorar o Secretário no planejamento urbano, elaborar e analisar projetos e desenhos, emitir parecer nos assuntos técnicos e urbanísticos da pasta, fiscalizar o fiel cumprimento dos projetos aprovados e zelar para que a ocupação do solo urbano e rural e, a urbanização esteja em conformidade com Plano Diretor do Município, Leis Federais, Estaduais, Municipais e demais atos normativos, contando em sua estrutura para execução de suas atribuições com a Seção de Planejamento, Seção de Projetos e Desenho e Seção de Urbanização e Ocupação do Solo Urbano e Rural;
                                      II – 
                                      Departamento de Desenvolvimento Sustentado e Educação Ambiental, que terá a função de propor e gerir estratégias e ações para a sustentabilidade ambiental aprovadas pelas instâncias superiores; propor a criação e revitalização de áreas verdes, parques e jardins; sugerir e executar programas e projetos de recuperação de áreas especialmente protegidas previstas em lei ou assim declaradas pelo poder público; propor e executar programas e projetos de Educação e Capacitação Ambiental, visando a preservação, conservação e valorização do meio ambiente natural e construído, contando em sua estrutura funcional executiva com a Seção de Educação e Capacitação Ambiental e Seção de Áreas Verdes, Parques e Jardins e, Áreas Especialmente Protegidas;
                                        III – 
                                        Departamento de Licenciamento e Passivos Ambientais, encarregado de diagnosticar e propor medidas e estratégias pertinentes a serem administradas em conjunto com demais setores da administração do município, todos os passivos ambientais, bem como após devida aprovação das instâncias competentes, se encarregar do licenciamento ambiental e fiscalização municipal, controle e gestão dos processos, no que for regulamentado como competência do município, dispondo em sua estrutura funcional das Seção de Licenciamento e Passivos Ambientais e Seção de Fiscalização e Controle.
                                          Art. 3º. 
                                          Ficam criados no Anexo 2 - Cargos Públicos de Provimento em Comissão da Prefeitura Municipal de Birigui os cargos em comissão objeto do quadro abaixo:
                                            QUANT.CARGOREFERÊNCIAVENCIMENTOREQUISITOS
                                            01Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento SustentadoSubsídio - Lei nº 3.941, de 26/07/20014.888,58Preferencialmente curso superior completo
                                            01Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento SustentadoVII4.146,88Preferencialmente curso superior completo
                                            01Diretor do Departamento de Planejamento, Projetos e UrbanizaçãoVI2.930,00Preferencialmente curso superior completo, nas áreas de arquitetura, engenharia ambiental, engenharia florestal, biologia, ecologia e engenharia agronômica
                                            01Diretor do Departamento de Desenvolvimento Sustentado e Educação AmbientalVI2.930,00Preferencialmente curso superior completo, nas áreas de arquitetura, engenharia ambiental, engenharia florestal, biologia, ecologia e engenharia agronômica
                                            01Diretor do Departamento de Licenciamento e Passivos AmbientaisVI2.930,00Preferencialmente curso superior completo, nas áreas de arquitetura, engenharia ambiental, engenharia florestal, biologia, ecologia e engenharia agronômica
                                            01Chefe da Seção de PlanejamentoIV1.752,59Preferencialmente curso superior específico da área
                                            01Chefe da Seção de Projetos e DesenhoIV1.752,59Preferencialmente curso superior específico da área
                                            01Chefe da Seção de Urbanização e Ocupação do Solo Urbano e RuralIV1.752,59Preferencialmente curso superior específico da área
                                            01Chefe da Seção de Educação e Capacitação AmbientalIV1.752,59Preferencialmente curso superior específico da área
                                            01Chefe da Seção de Áreas Verdes, Parques e JardinsIV1.752,59Preferencialmente curso superior específico da área
                                            01Chefe da Seção de Proteção Ambiental RuralIV1.752,59Preferencialmente curso superior específico da área
                                            01Chefe da Seção de Licenciamento e Passivos AmbientaisIV1.752,59Preferencialmente curso superior específico da área
                                            01Chefe da Seção de Fiscalização e ControleIV1.752,59Preferencialmente curso superior específico da área
                                              Art. 4º. 
                                              O ANEXO 2 – CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, a que se refere o art. 6º da Lei nº 3.041, de 28 de setembro de 1993, ficam substituídos pelos incorporados à presente Lei.
                                                Art. 5º. 
                                                As despesas decorrentes da execução desta Lei onerarão dotações próprias do orçamento municipal vigente.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                    Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e três de junho de dois mil e nove.


                                                    WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI
                                                    Prefeito Municipal


                                                    WALDEMAR SANCHEZ
                                                    Secretário de Administração


                                                    MARCELO PARIZATI
                                                    Secretário de Finanças


                                                    FABIANO SANCHES BIGELLI
                                                    Secretário Substituto de Negócios Jurídicos

                                                    Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                                                    EURICO POMPEU SOBRINHO
                                                    Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

                                                       

                                                       

                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                      ALERTA-SE
                                                      , quanto as compilações:
                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                      PORTANTO:
                                                      A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.