Lei Ordinária nº 4.605, de 13 de setembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4605

2005

13 de Setembro de 2005

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS I E III DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 4.505, DE 29 DE MARÇO DE 2005, QUE “DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO COLOCAR À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS PARA DAR ATENDIMENTO DIGNO E PROFISSIONAL A SEUS CLIENTES”.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS I E III DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 4.505, DE 29 DE MARÇO DE 2005, QUE “DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO COLOCAR À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS PARA DAR ATENDIMENTO DIGNO E PROFISSIONAL A SEUS CLIENTES”.
Projeto de Lei nº 166/05, de autoria do Vereador Edson Santa Rosa.

    Eu, WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os incisos I e III do artigo 2º da Lei nº 4.505, de 29 de março de 2005, que “Dispõe sobre obrigatoriedade das agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas para dar atendimento digno e profissional a seus clientes”, passam a ter a seguinte redação:
        I  –  25 (vinte e cinco) minutos de terça a sexta-feira;
        III  –  45 (quarenta e cinco) minutos as segundas-feiras, nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais e trabalhadores em geral, não podendo ultrapassar esse prazo, em hipótese alguma.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

          Prefeitura Municipal de Birigui, aos treze de setembro de dois mil e cinco.


          WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI
          Prefeito Municipal

          Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, aos treze de setembro de dois mil e cinco, por afixação no local de costume.


          EURICO POMPEU SOBRINHO
          Secretário Interino de Expediente e Comunicações Administrativas

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.