Lei Ordinária nº 4.505, de 29 de março de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4505

2005

29 de Março de 2005

DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO COLOCAR À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS PARA DAR ATENDIMENTO DIGNO E PROFISSIONAL A SEUS CLIENTES.

a A
Vigência a partir de 12 de Dezembro de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 4.664, de 12 de dezembro de 2005
DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO COLOCAR À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS PARA DAR ATENDIMENTO DIGNO E PROFISSIONAL A SEUS CLIENTES.
Projeto de Lei nº 01/05, de autoria do Vereador Edson Santa Rosa

    O Presidente da Câmara Municipal de Birigüi:

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 6º do artigo 46 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito no Município de Birigüi obrigados a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário.
        Art. 2º. 
        Para efeitos desta lei, entende-se como tempo hábil para o atendimento o prazo de até:
          I – 
          15 (quinze) minutos em dias normais;
            II – 
            25 (vinte e cinco) minutos às vésperas e após os feriados prolongados;
              III – 
              30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais e trabalhadores em geral, não podendo ultrapassar esse prazo, em hipótese alguma.
                III – 
                45 (quarenta e cinco) minutos as segundas-feiras, nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais e trabalhadores em geral, não podendo ultrapassar esse prazo, em hipótese alguma.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.605, de 13 de setembro de 2005.
                  III – 
                  30 (trinta) minutos às segundas-feiras, nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais e trabalhadores em geral, não podendo ultrapassar esse prazo, em hipótese alguma.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.664, de 12 de dezembro de 2005.
                    Parágrafo único  
                    O disposto no caput do artigo não desobriga as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito do atendimento preferencial devido a idosos, gestantes, portadores de deficiências e mães com crianças de colo.
                      Art. 3º. 
                      As agências bancárias e demais estabelecimento de crédito têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para dar cumprimento ao disposto nesta lei, seja para instalar dispositivo de dispensação de senha em suas dependências, para uso dos usuários, que possibilite o controle do horário de entrada e o tempo de permanência na fila.
                        Art. 4º. 
                        O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), contada em dobro em caso de reincidência.
                          Parágrafo único  
                          O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente, pela aplicação da variação da UNIDADE FISCAL, e, na falta deste índice, por outro que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
                            Art. 5º. 
                            As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, serão comunicadas aos órgãos competentes.
                              Art. 6º. 
                              As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                Art. 7º. 
                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                  Câmara Municipal de Birigui, aos vinte e nove de março de dois mil e cinco.


                                  EDUARDO DE SOUZA
                                  PRESIDENTE


                                  Publicada na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra, por afixação no local de costume.


                                  ASAHEL VIEIRA COTTAS
                                  DIRETOR-GERAL DA CÂMARA

                                     

                                     

                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                    ALERTA-SE
                                    , quanto as compilações:
                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.