Lei Ordinária nº 3.602, de 21 de outubro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3602

1998

21 de Outubro de 1998

Autoriza o executivo municipal a celebrar contrato com a Santa Casa de Misericórdia de Birigui

a A
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO COM A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

    Eu, ENG.º JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar CONTRATO com a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGÜI, objetivando a prestação de serviços médicos e hospitalares aos servidores ativos e inativos do Município, nos termos da minuta anexa, parte integrante desta Lei.
        § 1º 
        As inscrições dos servidores serão feitas, na conformidade de relação a ser fornecida pela contratante, ressaltando-se que, em se tratando de cônjuges funcionários, prevalecerá como titular o que contar mais tempo de serviço prestado ao Município.
          § 2º 
          O funcionário poderá optar por não participar do plano de saúde a que se refere o caput do artigo, comunicando sua decisão por escrito ao respectivo órgão de pessoal.
            Art. 2º. 
            A Prefeitura Municipal subsidiará o custeio dos serviços relacionados no padrão standard da instituição, obedecido o critério da proporcionalidade com relação aos vencimentos dos servidores, segundo o abaixo discriminado:
              a) 
              vencimentos de até R$ 300,00: 50% (cinqüenta por cento);
                b) 
                vencimentos de R$ 300,01 até R$ 500,00 : 40% (quarenta por cento);
                  c) 
                  vencimentos de R$ 500,01 até R$ 800,00: 20% (vinte por cento);
                    d) 
                    vencimentos acima de R$ 800,01: 5% (cinco por cento).
                      Parágrafo único  
                      As contribuições devidas pelos servidores serão descontadas nas respectivas folhas de pagamento.
                        Art. 3º. 
                        Serão considerados dependentes dos servidores do Município para os fins previstos no artigo anterior, o cônjuge, o companheiro ou companheira mantidos há mais de 3 anos; o filho solteiro de qualquer condição menor de 18 anos ou inválido; a filha solteira de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválida.
                          Parágrafo único  
                          O servidor poderá adquirir plano individual para os genitores, desde que o respectivo custeio seja por ele subsidiado.
                            Art. 4º. 
                            Fica facultado o acesso a outros planos instituídos pela Santa Casa de Misericórdia de Birigüi, desde que as diferenças de custeio deles decorrentes sejam de responsabilidade do servidor.
                              Art. 5º. 
                              As disposições desta Lei abrangem os servidores da Câmara Municipal, e as parcelas de custeio serão repassadas à Prefeitura Municipal em até 5 (cinco) dias úteis após a retenção em folha de pagamento.
                                Parágrafo único  
                                As parcelas de custeio de responsabilidade da Câmara Municipal serão repassadas à Prefeitura Municipal no mesmo prazo do “caput” do artigo.
                                  Art. 6º. 
                                  As despesas decorrentes da presente Lei onerarão dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Os orçamentos subseqüentes consignarão dotações específicas aos fins em vista.
                                    Art. 7º. 
                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                      Prefeitura Municipal de Birigüi, aos vinte e um de outubro de mil novecentos e noventa e oito.

                                      ENG.º JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS
                                      Prefeito Municipal

                                      DR. MILTON VICENTE FERREIRA
                                      Secretário de Saúde

                                      ADM. JOSÉ DIMAS AMANTÉA
                                      Secretário de Finanças

                                      Publicada no Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigüi, aos vinte e um de outubro de mil novecentos e noventa e oito, por afixação no local de costume.

                                      IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                                      Diretora do Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas

                                         

                                         

                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                        ALERTA-SE
                                        , quanto as compilações:
                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.