Lei Ordinária nº 3.132, de 28 de junho de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3132

1994

28 de Junho de 1994

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES ALÍQUOTAS CONSUBSTANCIADAS NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, INTEGRANTE DO ANEXO I DA LEI Nº 3.078, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 9, de 29 de dezembro de 2003
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES ALÍQUOTAS CONSUBSTANCIADAS NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, INTEGRANTE DO ANEXO I DA LEI Nº 3.078, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

    Eu, FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Ficam alteradas, segundo especificação abaixo, alíquotas de atividades consubstanciadas na lista de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, integrante do Anexo I da Lei nº 3.078, de 29 de dezembro de 1993:
        ATIVIDADESALÍQUOTAS
        1.
        Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres25 UFM
        7.
        Médicos veterinários
        19 UFM
        24.
        a) Contabilidade e auditoria19 UFM

        b) Guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres19 UFM
        87.
        Advogados19 UFM
        88.
        Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos19 UFM
        89.
        Dentistas19 UFM
        90.
        Economistas19 UFM
          Art. 2º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1994.

            Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e oito de junho de mil novecentos e noventa e quatro.


            FLORIVAL CERVELATI
            Prefeito Municipal


            YUKIO MAYEDA
            Secretário de Finanças

            Publicada no Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e oito de junho de mil novecentos e noventa e quatro, por afixação no local de costume.


            IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
            Diretora do Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.