Lei Ordinária nº 3.066, de 09 de dezembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3066

1993

9 de Dezembro de 1993

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE AOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 157 DA LEI Nº 3.040, DE 27/09/1993 – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.

a A
Vigência a partir de 22 de Abril de 2020. Efeitos a partir de 11 de Março de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 115, de 22 de abril de 2020
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE AOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 157 DA LEI Nº 3.040, DE 27/09/1993 – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.

    Eu, FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Aos funcionários municipais serão concedidas gratificações de insalubridade e de periculosidade, pelo exercício real e habitual em atividades consideradas insalubres ou perigosas.
        Art. 2º. 
        A gratificação de insalubridade será calculada de acordo com a sua classificação nos graus máximo, médio ou mínimo, respectivamente em percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do valor correspondente ao menor padrão de vencimento do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal.
          Art. 3º. 
          A gratificação de periculosidade será calculada no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor correspondente ao vencimento, em sentido estrito, percebido pelo funcionário.
          Art. 4º. 
          As gratificações de insalubridade e de periculosidade serão concedidas automaticamente, a partir da publicação desta Lei.
            Parágrafo único  
            A concessão das gratificações de que trata esta Lei, será precedida da avaliação e classificação da atividade, por técnicos especializados na área de Segurança e Medicina do Trabalho.
              Art. 5º. 
              As gratificações previstas na presente Lei, serão concedidas aos funcionários anto perdurar o exercício em atividades insalubres ou perigosas, e, cessados, quando constatada a eliminação do agente desencadeador.
                Parágrafo único  
                Compete às Chefias imediatas do funcionário e do órgão de pessoal de cada unidade, sob pena de responsabilidade funcional, a comunicação imediata do funcionário das atividades consideradas insalubres ou perigosas.
                  Art. 6º. 
                  As gratificações previstas nesta Lei, são devidas enquanto o funcionário estiver afastado do serviço, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, em virtude de:
                    I – 
                    férias;
                      II – 
                      casamento, até oito dias;
                        III – 
                        luto, até dois dias por falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhados, genros, noras, avós, sobrinhos, afilhados, sogros e avós do conjuge;
                          IV – 
                          luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge ou equiparados, pais, filhos, irmãos e netos;
                            V – 
                            prestação de serviços no juri e outros obrigatórios por lei;
                              VI – 
                              licença-prêmio;
                                VII – 
                                licença-gestante;
                                  VIII – 
                                  licença paternidade;
                                    IX – 
                                    licença adoção;
                                      X – 
                                      licença compulsória;
                                        XI – 
                                        licença ao funcionário acidentado em serviço, para tratamento, ou acometido de doença profissional ou moléstia grave;
                                          XII – 
                                          missão ou estudo de interesse do Município, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
                                            XIII – 
                                            faltas abonadas, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município;
                                              XIV – 
                                              participação em delegação esportiva oficial, devidamente autorizada pela autoridade competente;
                                                XV – 
                                                licença para tratamento de saúde.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Compete às Secretarias Municipais promover a melhoria das condições de trabalho em suas unidades, nos termos e condições a serem estabelecidos em decreto.
                                                    Art. 8º. 
                                                    As gratificações de insalubridade e periculosidade são inacumuláveis.
                                                      Parágrafo único  
                                                      O funcionário optará por uma das gratificações quando sua atividade estiver enquadrada em mais de uma condição insalubre ou perigosa.
                                                        Art. 9º. 
                                                        As gratificações de insalubridade e periculosidade incorporar-se-ão para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de percepção no real exercício do cargo, em atividade considerada insalubre ou perigosa.
                                                          Art. 10. 
                                                          As gratificações de que trata o artigo 1º desta Lei, não se incorporarão aos vencimentos e não serão utilizadas para cálculos que importem em acréscimos de outras vantagens pecuniárias.
                                                            Art. 11. 
                                                            Será admitido o trabalho extraordinário nas atividades consideradas insalubres ou perigosas, nos casos autorizados pelo Prefeito Municipal.
                                                              Art. 12. 
                                                              Os benefícios desta Lei aplicam-se aos funcionários da Administração direta e indireta e da Câmara Municipal, no que couber, respeitadas as legislações próprias.
                                                                Art. 13. 
                                                                Os benefícios desta Lei aplicam-se aos servidores públicos celetistas, em obediência ao artigo 3º, § 1º, da Constituição Federal.
                                                                  Art. 14. 
                                                                  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                    Art. 15. 
                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1993.

                                                                      Prefeitura Municipal de Birigüi, aos nove de dezembro de mil novecentos e noventa e três.

                                                                      FLORIVAL CERVELATI
                                                                      Prefeito Municipal

                                                                      ALEXANDRE MICHEL ANTONIO
                                                                      Diretor do Departamento Jurídico

                                                                      Publicada na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Birigüi, na data supra, por afixação no local de costume.

                                                                      IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                                                                      Chefe da Divisão de Expediente

                                                                         

                                                                         

                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                        ALERTA-SE
                                                                        , quanto as compilações:
                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                        PORTANTO:
                                                                        A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.