Lei Ordinária nº 2.521, de 13 de setembro de 1988

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2521

1988

13 de Setembro de 1988

DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI À SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE SEDES DA POLÍCIA FLORESTAL E DIVISÃO REGIONAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS.

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DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI À SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE SEDES DA POLÍCIA FLORESTAL E DIVISÃO REGIONAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS.

    Eu, DR. FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:


      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, para fins de construção de sedes da Polícia Florestal e Divisão Regional do Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais, área de propriedade municipal assim descrita e confrontada:
         
        terreno localizado no Jardim Klayton, desta cidade, avaliado em Cz$ 1.976.360,00 (um milhão, novecentos e setenta e seis mil, trezentos e sessenta cruzados), com ponte, de partida na intersecção dos alinhamentos prediais da Rua Guanabara e Travessa Iracema, seguindo por esta na distância de 27,70m (vinte e sete metros e setenta centímetros); daí deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 55,60m (cinquenta e cinco metros e sessenta centímetros), confrontando com área da Prefeitura Municipal de Birigui; daí deflete à esquerda e e segue em linha reta na distância de 38,00m (trinta e oito metros), seguindo pelo alinhamento predial da Rua São João; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 65,70m (sessenta e cinco metros e setenta centímetros), seguindo pelo alinhamento predial da Rua Guanabara até encontrar o ponto de partida, perfazendo a área de 1.976,36m² (um mil, novecentos e setenta e seis metros quadrados e trinta e seis decímetros quadrados), conforme planta anexa que, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, passa a fazer parte integrante desta lei.
          Art. 2º. 
          Para fins da presente lei, é desafetada a área de propriedade do Município, passando-a de bem de uso comum do povo para bem dominical.
            Art. 3º. 
            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


              Prefeitura Municipal de Birigui, aos treze de setembro de mil novecentos e oitenta e oito.


              DR. FLORIVAL CERVELATI
              Prefeito Municipal


              Publicada na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos treze de setembro de mil novecentos e oitenta e oito, e por Edital, afixado no local de costume.


              IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
              Chefe da Divisão de Expediente

                 

                 

                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.