Lei Ordinária nº 2.501, de 22 de julho de 1988

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2501

1988

22 de Julho de 1988

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 80 DA LEI Nº 2.040, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1981, MODIFICADO PELA LEI Nº 2.215 , DE 23 DE NOVEMBRO DE 1984.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 80 DA LEI Nº 2.040, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1981, MODIFICADO PELA LEI Nº 2.215 , DE 23 DE NOVEMBRO DE 1984.

    Eu, DR. FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:


      Art. 1º. 
      O artigo 80 da Lei nº 2.040, de 7 de dezembro de 1981, modificado pela Lei nº 2.215, de 23 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 80.   Nos casos de recolhimento mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza com base no preço do serviço prestado, este deverá ser efetuado mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao vencido.
        Art. 2º. 
        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


          Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e dois de julho de mil novecentos e oitenta e oito.


          DR. FLORIVAL CERVELATI
          Prefeito Municipal


          NELSON GIARDINO
          Diretor do Departamento de Planejamento e Finanças


          Publicada na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e dois de julho de mil novecentos e oitenta e oito, e por Edital, afixado no local de costume.


          IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
          Chefe da Divisão de Expediente

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.