Lei Ordinária nº 2.384, de 29 de dezembro de 1986

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2384

1986

29 de Dezembro de 1986

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI.

a A
Vigência a partir de 24 de Fevereiro de 1987.
Dada por Lei Ordinária nº 2.391, de 24 de fevereiro de 1987
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI.

    Eu, DR. FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:


      Art. 1º. 
      Fica a Prefeitura Municipal de Birigui autorizada a conceder o direito real de uso, à POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, por prazo indeterminado, a título gratuito, nos termos do artigo 7º e seus parágrafos do Decreto-Lei Federal nº 271, de 26 de fevereiro de 1967, da área verde de terreno com 6.697,80m² (seis mil, seiscentos e noventa e sete metros quadrados e oitenta decímetros), encravada no loteamento Chácaras de Recreio Pousada do Sol, desta localidade, de propriedade do Município, para ser utilizada pela ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – Sub-Regional de Birigui, na implantação de diversas modalidades desportivas e de lazer.
        Art. 1º. 
        Fica a Prefeitura Municipal de Birigui autorizada a conceder o direito real de uso, à ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA “POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO”, por prazo indeterminado, a título gratuito, nos termos do artigo 7º e seus parágrafos do Decreto-Lei Federal nº 271, de 26 de fevereiro de 1967, da área verde de terreno com 6.697,80m² (seis mil, seiscentos e noventa e sete metros quadrados e oitenta decímetros), encravada no loteamento Chácaras de Recreio Pousada do Sol, desta cidade, de propriedade do Município, para ser utilizada na implantação de diversas modalidades desportivas e do lazer.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.391, de 24 de fevereiro de 1987.
          § 1º 
          Nos termos do § 1º do artigo 63 do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, fica dispensada a concorrência pública, por atender a concessão a interesse público devidamente justificado.
            § 2º 
            A área de terreno acima descrita dica desvinculada da natureza de bens de uso comum do povo, enquanto durar a respectiva concessão.
              Art. 2º. 
              O benefício objeto desta lei será revogado de pleno direito, no caso da ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – Sub-Regional de Birigui, deixar de cumprir naquela área as finalidades para as quais foi destinada.
                Art. 3º. 
                A concessão de direito real de uso a que se refere esta lei será efetuada mediante escritura pública, na qual constarão os objetivos do presente diploma, sob pena de nulidade do ato.
                  Art. 4º. 
                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                    Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e nove de dezembro de mil novecentos e oitenta e seis.


                    DR. FLORIVAL CERVELATI
                    Prefeito Municipal


                    Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e nove de dezembro de mil novecentos e oitenta e seis, e por Edital, afixado no local de costume.


                    EURICO POMPEU SOBRINHO
                    Chefe Substituto da Divisão de Expediente

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.