Lei Ordinária nº 2.134, de 12 de agosto de 1983

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2134

1983

12 de Agosto de 1983

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 28 E PARÁGRAFOS, DA LEI Nº 1.740, DE 25 DE OUTUBRO DE 1977.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 28 E PARÁGRAFOS, DA LEI Nº 1.740, DE 25 DE OUTUBRO DE 1977.

    Eu, DR. FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      O artigo 28 e seus parágrafos, da Lei nº 1.740, de 25 de outubro de 1977, que dispõe sobre os loteamentos para fins de edificações de qualquer natureza, no Município de Birigui, passam a vigorar com a redação seguinte:
        Art. 28.   Só poderão ser aprovados loteamentos ou desmembramentos cujos projetos contenham planos de implantação dos serviços urbanos de abastecimento de água potável, rede coletora de esgotos, guias e sarjetas, energia elétrica domiciliária, iluminação pública, galerias pluviais onde necessário, além da execução das vias de circulação e da demarcação dos lotes, quadras e logradouros.
        § 1º   O loteador poderá apresentar cronograma das obras e serviços referidos no caput do artigo, para execução dentro de 12 (doze) meses, no máximo, desde que ofereça garantia à Prefeitura mediante fiança bancária.
        Art. 2º. 
        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente as da Lei nº 1.982, de 19 de fevereiro de 1981.

          Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de agosto de mil novecentos e oitenta e três.


          DR. FLORIVAL CERVELATI
          Prefeito Municipal

          Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de agosto de mil novecentos e oitenta e três, e por Edital, afixado no local de costume.


          EURICO POMPEU SOBRINHO
          Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.