Lei Ordinária nº 1.506, de 06 de maio de 1975

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1506

1975

6 de Maio de 1975

ADOTA NORMAS GERAIS PARA CONSTRUÇÕES, RECONSTRUÇÕES, INSTALAÇÕES E LOTEAMENTOS, APROVADAS PELO DECRETO ESTADUAL Nº 5.916, DE 13/03/1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 12 de Julho de 1976.
Dada por Lei Ordinária nº 1.621, de 12 de julho de 1976
ADOTA NORMAS GERAIS PARA CONSTRUÇÕES, RECONSTRUÇÕES, INSTALAÇÕES E LOTEAMENTOS, APROVADAS PELO DECRETO ESTADUAL Nº 5.916, DE 13/03/1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Eu, DR. FRANCISCO ANTONIO DE LIMA, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica a Prefeitura Municipal de Birigui autorizada a adotar as normas gerais para construções, reconstruções, instalações e loteamentos, consubstanciados nos Artigos 25 a 31 do Regulamento da promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretária de Estado da Saúde, aprovado pelo Decreto Estadual nº 5.916, de 13 de março de 1975.
        Art. 1º. 
        Fica a Prefeitura Municipal de Birigui autorizada a adotar as normas gerais para construções, reconstruções, instalações e loteamentos, consubstanciadas no Decreto Estadual nº 52.497, de 21 de julho de 1970, e modificações constantes de decretos subsequentes.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.621, de 12 de julho de 1976.
          Art. 2º. 
          Os projetos tipos básicos “A”, “B” e “C” de moradias econômicas aprovadas pela Lei Municipal nº 1.023, de 30 de junho de 1969, ficam substituídos pelos projetos “A”, “B” e “C” anexos, que, rubricados pelo Prefeito e Presidente da Câmara, passam a fazer parte integrante desta lei.
            Art. 3º. 
            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Prefeitura Municipal de Birigui, aos seis de maio de mil novecentos e setenta e cinco.


              DR. FRANCISCO ANTONIO DE LIMA
              Prefeito Municipal

              Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos seis de maio de mil novecentos e setenta e cinco, e por Edital, afixado no local de costume.


              IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
              Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                 

                 

                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.