Lei Ordinária nº 1.362, de 13 de junho de 1973

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1362

1973

13 de Junho de 1973

PROÍBE O FUNCIONAMENTO DE SERVIÇO DE ALTO-FALANTES NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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PROÍBE O FUNCIONAMENTO DE SERVIÇO DE ALTO-FALANTES NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Eu, NATAL MAZUCATO, Presidente da Câmara Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, etc.,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 5º, do Artigo 30, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos Municípios), a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica proibido o funcionamento de serviços de alto-falantes, volantes ou fixos, no Município de Birigui.
        Parágrafo único  
        Quando se tratar de uso de alto-falantes para funções exclusivamente de interesse público, excetuadas as de cunho publicitário-comercial, a Prefeitura Municipal poderá expedir autorização precária, por tempo determinado e improrrogável, devidamente justificada a necessidade pelo respectivo interessado, que se responsabilize pelo manuseio indevido da aparelhagem ou pelo abuso no volume de emissão de som.
          Art. 2º. 
          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente as da Lei Municipal nº 1.327, de 26 de janeiro de 1973.

            Câmara Municipal de Birigui, aos treze de junho de mil novecentos e setenta e três.


            NATAL MUZACATO
            Presidente

            Publicada na Secretaria, na data supra, e por afixação no local de costume.


            ASAHEL VIEIRA COTTAS
            Diretor da Secretaria

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.