Lei Ordinária nº 1.327, de 26 de janeiro de 1973

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1327

1973

26 de Janeiro de 1973

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS DE ALTO-FALANTES NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.362, de 13 de junho de 1973
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS DE ALTO-FALANTES NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI.

    Eu, WILSON STROSE, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica proibido o funcionamento de serviços alto-falantes volantes no perímetro formado pelas seguintes vias públicas, na zona urbana da cidade: início na Rua Saudades na confluência com a Rua Tupi, seguindo até à Rua Anhanguera, defletindo à esquerda até a Rua Bandeirantes, defletindo novamente à esquerda até à Rua 9 de Julho, defletindo à direita até à Rua Roberto Clark, defletindo à esquerda até a intersecção com a Rua Tupi, seguindo por esta até o ponto inicial na Rua Saudades.
        Art. 2º. 
        Fica também proibido o funcionamento de serviços de alto-falantes num círculo de até 200 (duzentos) metros de repartições públicas, escolas, templos, hospitais, clínicas e consultórios médicos, mesmo quando localizados fora do perímetro estipulado no Artigo 1º.
          Art. 3º. 
          O nível de intensidade e volume de som de alto-falantes volantes e fixos será regulamentado por Decreto Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta lei.
            Art. 4º. 
            Para o funcionamento e volume de som de alto-falantes, os interessados deverão inscrever-se na Prefeitura Municipal, satisfazendo todas as formalidades legais, sendo-lhes expedido Alvará de Licença.
              Art. 5º. 
              O não cumprimento dos dispositivos da presente lei implicará na aplicação de multa ao infrator, calculada em 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-mínimo vigente na região, contada em dobro nos casos de reincidência.
                Art. 6º. 
                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e seis de janeiro de mil novecentos e setenta e três.


                  WILSON STROSE
                  Prefeito Municipal

                  Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e seis de janeiro de mil novecentos e setenta e três, e por Edital, afixado no local de costume.


                  IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                  Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.