Lei Ordinária nº 6.263, de 12 de setembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6263

2016

12 de Setembro de 2016

ALTERA REDAÇÃO DO ART. 56 DA LEI Nº 5.989, DE 9 DE MARÇO DE 2015 E DE SEUS §§ 1º E 2º, E ACRESCE § 3º AO MESMO ARTIGO.

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ALTERA REDAÇÃO DO ART. 56 DA LEI N° 5.989, DE 9 DE MARÇO DE 2015 E DE SEUS §§ 1° E 2°, E ACRESCE § 3° AO MESMO ARTIGO. 
Projeto de Lei n° 126/2016, de autoria do Prefeito Municipal. 

    Eu, PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ, Prefeito de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, 
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica alterada a redação do art. 56 da Lei n° 5.989, de 9 de março de 2015, que "Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Birigui, Seus Princípios, Objetivos, Estrutura, Organização, Gestão, Interrelações entre os seus Componentes, Recursos Humanos, Financeiros e dá outras providências" e de seus §§ 1° e 2°, e acresce § 3° ao mesmo artigo, que passarão ter a seguinte redação:
        Art. 56.   Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, Secretaria Municipal de Finanças e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultura – CONSECULT.
        § 1º   Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pelas Secretarias Municipais de Cultura e Turismo, e de Finanças.
        § 2º   As Secretarias Municipais de Cultura e Turismo, e de Finanças acompanharão a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
        § 3º   Fica delegado aos ocupantes dos cargos de Prefeito Municipal, Secretário Municipal de Cultura e Turismo, Secretário de Finanças e Gerente de Tesouraria, competência para, sempre em conjunto de dois, movimentar as contas bancárias do Fundo Municipal de Cultura, junto às instituições bancárias e financeiras."
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de setembro de dois mil e dezesseis.


          PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ 
          Prefeito Municipal 


          LINO MARCELO TONSING
          Secretário de Cultura e Turismo


          GLAUCO PERUZZO GONÇALVES 
          Secretário de Negócios Jurídicos


          Publicado na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume. 


          TIAGO CONTADOR LOTTO 
          Secretaria de Expediente e Comunicações 
          Administrativas

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.