Lei Ordinária nº 3.183, de 30 de novembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3183

1994

30 de Novembro de 1994

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 3.539, de 23 de dezembro de 1997
Vigência entre 30 de Novembro de 1994 e 12 de Dezembro de 1996.
Dada por Lei Ordinária nº 3.183, de 30 de novembro de 1994
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Eu, FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei estrutura e organiza o magistério municipal, o seu quadro de pessoal, estabelece normas sobre o seu regime jurídico, denominando-se ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
          Art. 2º. 
          Para efeito deste ESTATUTO, estão abrangidos os docentes e os especialistas de educação que desenvolvam atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o ensino municipal.
            Art. 3º. 
            O pessoal do Magistério Público Municipal compreende as seguintes categorias:
              I – 
              DOCENTES – servidores encarregados de ministrar o ensino e a educação ao aluno em qualquer atividade, área de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar;
                II – 
                ESPECIALISTAS – servidores que executam tarefas de orientação educacional, assessoramento, planejamento, programação, supervisão, acompanhamento pedagógico e assistencial, controle, avaliação, inspeção e outros, respeitadas as prescrições contidas na Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.
                CAPÍTULO II
                DA EDUCAÇÃO
                  Seção I
                  DOS PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO
                    Art. 4º. 
                    A educação será ministrada objetivando:
                      I – 
                      integrar as creches e escolas à comunidade, visando a integração das famílias com os educadores para a consecução das metas propostas;
                        II – 
                        garantir um ensino voltado à realidade vivenciada pelas crianças e adolescentes dando-lhes condições para compreendê-las;
                          III – 
                          proporcionar ao educando a informação e formação necessárias ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realização;
                            IV – 
                            proporcionar pluralidade de idéias, de princípios ideológicos e de concepção pedagógica;
                              V – 
                              proporcionar meios ao educando para desenvolver a capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade;
                                VI – 
                                desenvolver a integral personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;
                                  VII – 
                                  fortalecer a unidade nacional e a solidariedade internacional;
                                    VIII – 
                                    preparar o educando para o exercício da cidadania;
                                      IX – 
                                      estimular experiências educacionais inovadoras, visando a garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado na área de educação básica;
                                        X – 
                                        adequar os currículos escolares às peculiaridades do Município;
                                          XI – 
                                          transmitir as primeiras noções sobre:
                                            a) 
                                            preservação dos equipamentos de uso coletivo;
                                              b) 
                                              proteção ao meio ambiente;
                                                c) 
                                                convivência com urbanidade;
                                                  d) 
                                                  higiene pessoal;
                                                    e) 
                                                    educação sexual;
                                                      f) 
                                                      segurança de trânsito;
                                                        g) 
                                                        Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Criança;
                                                          h) 
                                                          Direitos Individuais, Coletivos e Sociais;
                                                            i) 
                                                            Estatuto da Criança e do Adolescente;
                                                              j) 
                                                              memória, cultura e história do Município.
                                                                Seção II
                                                                DOS FINS DA EDUCAÇÃO
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  A Educação, inspirada nos sentimentos de igualdade, liberdade, solidariedade e fraternidade, será responsabilidade do Município, que a organiza como sistema destinado a universalização da Fazenda Básica como instrumento voltada à eliminação das desigualdades sociais.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    A Educação será ministrada com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal e legislação pertinente.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      Dentre os diferentes níveis da Educação, a Prefeitura Municipal de Birigui irá atuar na área da Educação Básica, compreendendo:
                                                                        I – 
                                                                        Educação Infantil;
                                                                          II – 
                                                                          Ensino Fundamental;
                                                                            III – 
                                                                            Ensino Médio.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              O Município deverá atuar prioritariamente na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                O dever do Município com a Educação será efetivado mediante a garantia de:
                                                                                  I – 
                                                                                  atendimento educacional especializado aos deficientes, preferencialmente da rede municipal de educação;
                                                                                    II – 
                                                                                    gratuidade da Educação Infantil e Ensino Fundamental;
                                                                                      III – 
                                                                                      atendimento ao educando através de programas suplementares, material didático-escolar e alimentação;
                                                                                        IV – 
                                                                                        igualdade de condição para o acesso e permanência dos educandos nos estabelecimentos de ensino;
                                                                                          V – 
                                                                                          proteção e guarda do educando durante o horário escolar;
                                                                                            VI – 
                                                                                            supervisão junto aos pais ou responsáveis, pela frequência do educando ao estabelecimento de ensino;
                                                                                              VII – 
                                                                                              padrão de qualidade de ensino;
                                                                                                VIII – 
                                                                                                valorização dos educadores;
                                                                                                  IX – 
                                                                                                  condenação de qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política, religiosa, econômica e social, bem como qualquer preconceito de raça, sexo e cor;
                                                                                                    X – 
                                                                                                    respeito à dignidade e à liberdade fundamental da pessoa humana;
                                                                                                      XI – 
                                                                                                      gestão democrática da educação;
                                                                                                        XII – 
                                                                                                        utilização dos estabelecimentos de ensino público, nas férias escolares e fins de semana, visando o aprimoramento da Educação;
                                                                                                          XIII – 
                                                                                                          participação ampla de entidades que congreguem pais de alunos, docentes, especialistas em educação e outros servidores com o objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada estabelecimento de ensino.
                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                            DO QUADRO PESSOAL
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              O quadro de pessoal do Magistério, consoante a Lei Municipal nº 3.041, de 28 de setembro de 1993, é composto de:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              cargos públicos de provimento efetivo;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                cargos públicos de provimento em comissão.
                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                  O preenchimento dos cargos públicos efetivos far-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos.
                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                    DO CAMPO DE ATUAÇÃO
                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                      Ficam definidos os seguintes campos de atuação aos ocupantes de cargo do Magistério Municipal:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        Professor de Pré-Escola – nas classes de pré-escola e nas creches;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          Professor de Classe Especial – nas classes de crianças deficientes mentais;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            Professor I – nas classes de Ciclo Básico à 4ª série;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              Professor II – nas classes até 8ª série;
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                Professor III – nas classes de Ciclo Básico até colegial;
                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                  Diretor de Escola – atividades referentes à coordenação administrativa e pedagógica junto à rede escolar do Município;
                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                    Supervisor de Ensino – supervisionar aulas, atividades pedagógicas e orientação técnica aos professores;
                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                      Coordenador Pedagógico – participar de supervisões na sala de aula, prestar orientação técnica aos professores, realizar reuniões pedagógicas;
                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                        Psicólogo – auxílio na orientação.
                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                          DO PREENCHIMENTO DOS CARGOS
                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                            Para o preenchimento dos cargos constantes do quadro do Magistério Municipal, serão exigidos os seguintes requisitos:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              Professor de Pré-Escola – curso de Magistério com especialização em pré-escola;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                Professor de Classe Especial – curso de Magistério com especialização em pré-escola e na área específica;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  Professor I – curso de Magistério ou Pedagogia;
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    Professor II – licenciatura curta (habilitação na disciplina correspondente);
                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                      Professor III – licenciatura plena (habilitação na disciplina correspondente);
                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                        Diretor – licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar de 1º e 2º Graus e experiência educacional mínima de 3 (três) anos;
                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                          Supervisor de Ensino – licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em supervisão escolar e experiência mínima de 3 (três) anos na área educacional;
                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                            Coordenador Pedagógico – licenciatura plena em Pedagogia com experiência mínima de 3 (três) anos na área educacional, com especialização em orientação educacional;
                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                              Psicólogo – curso com especialização na área com experiência mínima de 3 (três) anos na área educacional.
                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                DA JORNADA DE TRABALHO
                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                  Os ocupantes de cargos de Professor de Educação Infantil ficam sujeitos ao cumprimento da jornada de trabalho de até 27 (vinte e sete) horas/aula semanais, das quais:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    20 horas/aula semanais dedicadas a ministração de aulas;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      5 horas/aula semanais destinadas às atividades de planejamento, preparação de aulas e material didático e pedagógico, sendo cumpridas em local de livro escolha do professor;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        2 horas/aulas semanais de trabalho pedagógico (HTP) destinadas a estudo com orientação técnica, sendo cumpridas em local e hora determinados pela Secretaria de Educação.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                          O pagamento das 2 (duas) horas semanais de trabalho pedagógico (HTP), será efetuado com o acréscimo de pelo menos 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor da hora/aula normal.
                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                            Os ocupantes de cargos de Professor III ficam sujeitos ao cumprimento de jornada de trabalho, de até 36 (trinta e seis) horas/aula, das quais:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              30 horas/aula semanais dedicadas a ministração de aulas;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                6 horas/aula semanais destinadas às atividades pedagógicas, culturais, esportivas, recreativas, e, demais atividades extras, determinadas pelo Órgão competente.
                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                  Os ocupantes de cargos de Diretor, Supervisor de Ensino, Coordenar Pedagógico e Psicólogo, ficam sujeitos ao cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                    DOS VENCIMENTOS
                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                      A escala de vencimentos fica constituída de referências numéricas, onde o número expresso em algarismo arábico indicará na ordem crescente a amplitude de vencimentos do respectivo cargo.
                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                        Para cada cargo haverá uma amplitude de graus, exceto para os cargos em comissão.
                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                          Os valores da escala de vencimentos dos cargos públicos são aqueles constantes da Lei nº 3.041, de 28 de setembro de 1993, e, de Legislação Municipal Complementar.
                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                          DAS SUBSTITUIÇÕES
                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                            Observados todos os requisitos, instituídos por esta Lei, haverá substituições durante o impedimento legal e temporário dos docentes e especialistas de educação do Quadro do Magistério.
                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                              Haverá substituição para os cargos providos em comissão, observados os requisitos instituídos por esta Lei.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                O Diretor de Escola será substituído, em seus impedimentos legais, em qualquer período do tempo superior a 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                  O processo de substituição será regulamentado através de instruções do órgão competente da Prefeitura Municipal de Birigui.
                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                    DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                        Evolução Funcional é o conjunto de possibilidades proporcionadas pela Administração Municipal, mediante a aplicação de determinados princípios que assegurem, aos funcionários públicos regidos por este Estatuto, condições indispensáveis a sua valorização.
                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                          DA PROMOÇÃO
                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                            Haverá promoção por merecimento, mediante apuração por assiduidade, na seguinte conformidade:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              De 0 (zero) a 4 (quatro) ausências: 1 (um) ponto por ano;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                De 5 (cinco) a 10 (dez) ausências: 0,5 (meio) ponto por ano.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  Para fins de apuração da frequência excluem-se os afastamentos considerados de efetivo exercício.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                    A cada 5 (cinco) pontos atribuídos, deverá ocorrer o enquadramento do professor no grau imediatamente superior àquele em que se encontrar classificado, dentro da mesma classe.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                      Progressão Funcional é a passagem do cargo a nível de retribuição mais elevado na classe a que pertence, em consequência da apresentação pelo professor de documentação relativa a:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        habilitação em cursos de licenciatura;
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          conclusão de cursos de pós-graduação, a nível de mestrado ou de doutorado;
                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                            conclusão de cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão cultural.
                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                              A atribuição de pontos, nos termos do inciso I, obedecerá aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                ao portador de habilitação específica de grau superior correspondente à licenciatura curta: 10 (dez) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                  ao portador de habilitação específica de grau superior correspondente à licenciatura plena: 20 (vinte) pontos.
                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                    A atribuição de pontos, nos termos do inciso II, se fará da forma a seguir:
                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                      ao portador de título de mestre: 10 (dez) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                        ao portador de título de doutor: 20 (vinte) pontos.
                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                          Será vedada a atribuição cumulativa dos pontos referidos nas alíneas “a” e “b” dos parágrafos 1º e 2º.
                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                            Somente terá direito aos pontos previstos nos incisos I e II do artigo anterior, e § 1º do artigo, o professor ocupante de cargo mediante concurso, cujos efeitos vigorarão a partir da próxima avaliação bienal do funcionalismo público municipal, em data de 1º de julho de 1996.
                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                              A atribuição de pontos, nos termos do inciso III, obedecerá aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                quando se tratar de curso de aperfeiçoamento e/ou especialização, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas: 3 (três) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                  quando se tratar de curso de extensão cultural com duração mínima de 30 (trinta) horas: 0,5 (meio) ponto.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                    Para fins de atribuição de pontos previstos no parágrafo anterior, só serão considerados os cursos promovidos a partir do ano de 1993 (mil novecentos e noventa e três), pela Secretaria Municipal de Educação ou por Entidades de reconhecida idoneidade e capacidade, a critério da referida Secretaria.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                      A cada 5 (cinco) pontos atribuídos nos termos do disposto nos incisos I e II do artigo, cumprido o determinado no § 4º, o professor passará para o grau imediatamente superior àquele em que se encontra classificado dentro da mesma classe.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese do inciso III, respeitado o interstício de 5 (cinco) anos, a cada 5 (cinco) pontos, o professor passará para o grau imediatamente superior àquele em que se encontra classificado dentro da mesma classe.
                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                          DA REMOÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Remoção é a transferência do docente de uma para outra unidade escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                              A remoção proceder-se-á por permuta ou a pedido do interessado, se houver vaga, neste último caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                A remoção por permuta poderá ocorrer quando dois integrantes do Quadro do Magistério, no exercício de atividades idênticas ou com capacidade e habilitação para exercê-las, requeiram mudança das respectivas lotações, só podendo ser no período de férias escolares, devendo os removidos permanecer nas novas unidades escolares pelo prazo mínimo de 3 (três) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS ATRIBUIÇÕES DE CLASSES
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Para efeitos da atribuição de classes e aulas os docentes serão classificados de acordo com:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      títulos:
                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                        comprovante de aprovação em concurso público para o preenchimento do cargo ocupado pelo docente;
                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                          diplomas de graduação correspondente às licenciaturas plenas e de curta duração;
                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                            certificados de participação em cursos de especialização com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                              certificados de participação em cursos de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                certificados de participação em cursos de extensão cultural e/ou orientação técnica, será feita a contagem na proporção de horas, sendo sua regulamentação no início de cada ano letivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  certificados de participação em congressos afins, de entidades regulamentadas junto aos órgãos estaduais e federais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    tempo de serviço:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      os que contarem tempo de serviço na Unidade Escolar como docente no campo de atuação referente a aulas e/ou classe a serem atribuídas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        os que contarem maior tempo de serviço no cargo como docente no campo de atuação referente a aulas e/ou classes a serem atribuídas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeitos da classificação de que trata o presente capítulo, considerar-se-á o tempo de serviço prestado na Unidade Escolar quando se tratar de docente que atua na pré-escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A atribuição de classes vagas se dará no início de ano, em local, dia e hora a serem estabelecidas pela Secretaria de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A regulamentação para a inscrição para a inscrição de docentes, para atribuição de classes e/ou aulas a título de substituição deverá ser feita no final de cada ano letivo, segundo critérios estabelecidos de acordo com o artigo 27 da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS DIREITOS E DEVERES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS DIREITOS BÁSICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Além dos direitos previstos em outras normas, ao integrante do Quadro Magistério Municipal será assegurado, sempre que possível:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ter ao seu alcance informações e outros recursos institucionais, para melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        contar com um sistema permanente de orientação e assistência, que estimulem e contribuam para o melhor desempenho de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          acesso a cursos, seminários, palestras, treinamentos e outros eventos de caráter educacional e condicionado sempre ao interesse da Administração Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            direito a 6 (seis) faltas abandonadas por ano, permitida somente uma (1) ao mês, considerando-se esse limite de 6 (seis) faltas anuais, como de seu exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              participar das deliberações que digam respeito à vida e às atividades das creches e dos estabelecimentos de ensino, do processo educacional, das alterações das normas da Educação Básica e de sua carreira, na conformidade do capítulo XII da presente Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dispor de condições de trabalho que permitam dedicação plena às suas tarefas profissionais e propiciem a eficácia e eficiência da educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS DEVERES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O integrante do Quadro de Pessoal do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      conhecer e respeitar as Leis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        preservar os princípios, os ideais e afins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          empenhar-se em prol do desenvolvimento do educando, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              comparecer ao local de trabalho com assiduidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a Comunidade em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre os educandos e demais educadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    contribuir para o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      respeitar o educando como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        comunicar ao superior imediato as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às entidades superiores no caso de omissão por parte da primeira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto ao Departamento de Recursos Humanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da Política Educacional na escolha e na utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino aprendizagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  participar ao Conselho de Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    desenvolver outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas por seu superior imediato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      executar atividades de recuperação de alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        proceder a observação dos educandos, identificando necessidades e carências de ordem social, psicológica, física ou de saúde que interferem na aprendizagem, encaminhando-as às Unidades competentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          participar de reuniões de pais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manter permanente contato com os pais ou responsáveis, informando-os sobre o desenvolvimento do educando e obtendo dados de interesse para o processo educativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              participar das atividades educacionais, recreacionais, comemorativas e culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                responsabilizar-se pela utilização, manutenção e conservação das instalações, equipamentos e materiais próprios de sua área de atuação e atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  solicitar material de consumo necessário ao desenvolvimento de sua atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    desenvolver outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas por seu superior imediato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O período de 2 (dois) a 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano é considerado de férias coletivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os períodos de 16 (dezesseis) a 31 (trinta e um) de julho e de 20 (vinte) a 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano são considerados de recesso escolar, estando os membros do Magistério sujeitos à prestação de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA COMISSÃO INTERNA DE EDUCADORES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica criada a Comissão Interna de Educadores – CIE, órgão deliberativo vinculado ao Departamento de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Comissão Interna de Educadores será formada pelos seguintes membros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4 (quatro) docentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3 (três) especialistas em Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 (dois) representantes da Secretaria de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os membros da Comissão Interna de Educadores exercerão suas atividades gratuitamente e cumulativamente com a atividade de seu cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Comissão Interna de Educadores deverá manifestar-se sobre normas que disponham sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Plano de carreira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Estatuto do Magistério;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Regimento Interno dos estabelecimentos de Ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Criação e regulamentação das auxiliares ao estabelecimento de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Comissão Interna de Educadores será regulamentada através de Decreto do Chefe do Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal ficam impedidos de serem transferidos à demais Unidades Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, Autarquias e Fundações Públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Consideram-se efetivamente exercidas as horas aula que o docente deixar de prestar por motivo de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            férias escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              suspensão de aulas por determinação superior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                recesso escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  convocação de júri e outras obrigações decorrentes de legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A presente Lei aplica-se na mesma conformidade aos inativos e pensionistas, desde que docentes e especialistas em Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam extintos todos os cargos que não constem da presente Lei, ressalvados aqueles constantes do Quadro de Pessoal, consoante a Lei Municipal nº 3.041, de 28 de setembro de 1993, e Legislação Municipal Complementar, resguardados os direitos adquiridos de seus possíveis ocupantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de novembro de 1994, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeitura Municipal de Birigui, aos trinta de novembro de mil novecentos e noventa e quatro.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FLORIVAL CERVELATI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TEODORA CAROLINA VICENTE MELO DE LUCAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Secretária de Educação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Publicada no Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Diretora do Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.