Lei Ordinária nº 6.925, de 11 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6925

2020

11 de Setembro de 2020

AUTORIZA ALIENAÇÃO DE FAIXA DE TERRA SEM BENFEITORIAS, LOCALIZADA NA RUA ESTADOS UNIDOS, ESQUINA COM A RUA VINTE E UM DE ABRIL, NO BAIRRO PARQUE RESIDENCIAL NELSON CALIXTO, DESTA CIDADE, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

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AUTORIZA ALIENAÇÃO DE FAIXA DE TERRA SEM BENFEITORIAS, LOCALIZADA NA RUA ESTADOS UNIDOS, ESQUINA COM A RUA VINTE E UM DE ABRIL, NO BAIRRO PARQUE RESIDENCIAL NELSON CALIXTO, DESTA CIDADE, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
Projeto de Lei n° 122/2020, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar ao proprietário FERNANDO FERREIRA BARATO, portador do RG n° 44.598.845-9/SSP/SP e do CPF n° 328.721.878-63, faixa de terra sem benfeitorias, com 10,56m² (dez metros quadrados e cinquenta e seis decímetros), localizada na esquina que faz lado ímpar da Rua Estados Unidos, esquina com o lado ímpar da Rua 21 de abril, no bairro Parque Residencial Nelson Calixto, parte da Matrícula n° 88.392, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Birigui, identificada como área "B" no levantamento topográfico anexo, avaliado em média por R$ 2.965,00 (dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais) conforme Laudos de Avaliações anexos, partes integrantes desta Lei.
        Art. 2º. 
        O pagamento da referida faixa de terra objeto do artigo anterior será à vista, no ato da lavratura da escritura, após a publicação da presente Lei, ocorrendo as despesas de escritura e competente registro por conta do respectivo adquirente.
          Art. 3º. 
          Para os fins do artigo 1° fica desafetado o uso da referida área de propriedade do Município, passando-a de uso comum do povo para bem dominical.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

              Prefeitura Municipal de Birigui, aos onze de setembro de dois mil e vinte.


              CRISTIANO SALMEIRÃO
              Prefeito Municipal


              FABIO VIEIRA PINTO
              Secretário Municipal de Planejamento e Finanças


              SAULO GIAMPIETRO
              Secretário Municipal de Obras


              Publicada na Divisão de Atos Oficiais e Expediente da Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos onze de setembro de dois mil e vinte, por afixação no local de costume.


              CAIQUE MANTOVANI DA ROCHA
              Chefe da Divisão de Atos Oficiais e Expediente

                 

                 

                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.