Lei Ordinária nº 2.077, de 10 de agosto de 1982
| ESPÉCIE DE PUBLICIDADE | PERÍODOS E ALÍQUOTAS | PERCENTUAIS SOBRE O VALOR-DE-REFERÊNCIA |
|---|---|---|
| 1 - Publicidade relativa a atividade exercida no local,afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros - qualquer espécie ou quantidade | 1 ano | 50% UF |
| 2 - Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros - Qualquer espécie ou quantidade por interessado na publicidade | 1 ano | 20% UF |
| 3 - Publicidade: | ||
| 3.1 - no interior de veículos de uso público não destinado à publicidade como ramo, de negócio - Qualquer espécie ou quantidade, por anunciante | 1 ano | 20% UF |
| 3.2 - em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade escrita, na parte externa - Qualquer espécie ou quantidade, por anunciante | 1 ano | 20% UF |
| 3.3 - em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos - Qualquer quantidade, por anunciante | 1 ano | 100% UF |
| 3.4 - em vitrines, stands, vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, para a divulgação de produtos ou serviços estranhos ao ramo de atividade do contribuinte - Qualquer espécie ou quantidade, por anunciante | 1 ano | 20% UF |
| 4 - Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes,muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esportes, clubes, associações, qualquer sue seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais - por anunciante | 1 ano | 20% UF |
| 5 - Publicidade por meio de projeção de filmes, dispositivos ou similares, em vias ou logradouros públicos - Qualquer quantidade, por anunciante | 1 ano | 20% UF |
Prefeitura Municipal de Birigui, aos dez de agosto de mil novecentos e oitenta e dois.
PEDRO MARIN BERBEL
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos dez de agosto de mil novecentos e oitenta e dois, e por Edital, afixado no local de costume.
IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.