Lei Ordinária nº 2.077, de 10 de agosto de 1982

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2077

1982

10 de Agosto de 1982

DISPÕE SOBRE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE ITEM DE TABELA INTEGRANTE DA LEI Nº 2.040, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1981, QUE “INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

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DISPÕE SOBRE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE ITEM DE TABELA INTEGRANTE DA LEI Nº 2.040, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1981, QUE “INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

    Eu, PEDRO MARIN BERBEL, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica reduzida para 20% (vinte por cento) sobre o valor-de-referência a alíquota fixada no item 4 da Tabela integrante do artigo 130 da LEI Nº 2.040, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1981, que “INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
        ESPÉCIE DE PUBLICIDADEPERÍODOS E ALÍQUOTASPERCENTUAIS SOBRE O VALOR-DE-REFERÊNCIA
        1 - Publicidade relativa a atividade exercida no local,afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros - qualquer espécie ou quantidade1 ano50% UF
        2 - Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros - Qualquer espécie ou quantidade por interessado na publicidade1 ano20% UF
        3 - Publicidade:

        3.1 - no interior de veículos de uso público não destinado à publicidade como ramo, de negócio - Qualquer espécie ou quantidade, por anunciante1 ano20% UF
        3.2 - em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade escrita, na parte externa - Qualquer espécie ou quantidade, por anunciante1 ano20% UF
        3.3 - em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos - Qualquer quantidade, por anunciante1 ano100% UF
        3.4 - em vitrines, stands, vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, para a divulgação de produtos ou serviços estranhos ao ramo de atividade do contribuinte - Qualquer espécie ou quantidade, por anunciante1 ano20% UF
        4 - Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes,muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esportes, clubes, associações, qualquer sue seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais - por anunciante1 ano20% UF
        5 - Publicidade por meio de projeção de filmes, dispositivos ou similares, em vias ou logradouros públicos - Qualquer quantidade, por anunciante1 ano20% UF
        Art. 2º. 
        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Prefeitura Municipal de Birigui, aos dez de agosto de mil novecentos e oitenta e dois.


          PEDRO MARIN BERBEL
          Prefeito Municipal

          Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos dez de agosto de mil novecentos e oitenta e dois, e por Edital, afixado no local de costume.


          IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
          Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.