Lei Ordinária nº 7.351, de 18 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7351

2023

18 de Dezembro de 2023

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO SOCIAL TEMPORÁRIO, MEDIANTE CONDICIONANTES E DIRETRIZES, AOS BENEFICIÁRIOS DO CURSO DE ZELADORIA DE PRAÇAS, EM ESPECIAL A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA, ASSISTIDA E ACOMPANHADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

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CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO SOCIAL TEMPORÁRIO, MEDIANTE CONDICIONANTES E DIRETRIZES, AOS BENEFICIÁRIOS DO CURSO DE ZELADORIA DE PRAÇAS, EM ESPECIAL A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA, ASSISTIDA E ACOMPANHADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

 Projeto de Lei n° 174/2023, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa Municipal de Auxílio Social Temporário, mediante condicionantes e diretrizes, aos beneficiários do Curso de Zeladoria de Praças, em especial a população em situação de rua, residentes no município de Birigui, assistida e acompanhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que estejam vinculados ao projeto e que preencha os pressupostos previstos nesta Lei.
        Art. 2º. 
        O Programa Municipal de Auxílio Social Temporário, instituído nos termos desta Lei, consiste:
          I – 
          Na concessão de bolsa-auxílio de meio salário mínimo mensal;
            II – 
            Na disponibilidade de cursos e instruções complementares, voltadas à qualificação profissional dos beneficiários;
              III – 
              Adequações documentais e demais ações de restabelecimento das condições de cidadania de cada beneficiário.
                § 1º 
                A bolsa-auxílio, prevista no inciso I do caput deste artigo, bem como as demais etapas do Programa serão concedidas pelo prazo de 03 (três) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
                  § 2º 
                  Os cursos e instruções oferecidos no Programa Social seguirão os cronogramas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, devendo um dia útil da semana ser reservado à capacitação teórica.
                    § 3º 
                    Para recebimento dos valores previsto no inciso I do caput deste artigo, o beneficiário deverá possuir conta bancária em seu nome e ser plenamente capaz, conforme disposições do Código Civil.
                      Art. 3º. 
                      Enquanto vigente o Programa Social, os beneficiários deverão se apresentar à Administração Municipal nos dias úteis em que não haverá a capacitação teórica, acompanhados pelo instrutor do curso, para participação nos treinamentos práticos e ações de zeladoria nas praças e demais espaços públicos da municipalidade.
                        § 1º 
                        Os préstimos e instrução prática serão realizadas preferencialmente no período da manhã, com duração máxima de 06 (seis) horas diária.
                          § 2º 
                          As capacitações teóricas poderão ter duração maior, limitada a 08 (oito) horas diária, podendo ser ministradas por instituições parceiras.
                            Art. 4º. 
                            Fará jus e manterá a condição de beneficiário aquele que, além das condições descritas no artigo 1 0, atender os seguintes pressupostos:
                              I – 
                              Frequentar todas as ações práticas descritas no artigo 3° desta Lei;
                                II – 
                                Frequentar todas as capacitações teóricas semanais;
                                  III – 
                                  Estar com documentação regular e devidamente registrado no Cadastro Único;
                                    IV – 
                                    Estar vinculado a equipamento social para fins de acompanhamento;
                                      V – 
                                      Não se envolver em qualquer ilícito cível ou criminal após a publicação desta Lei;
                                        VI – 
                                        Não apresentar conduta desconexa aos propósitos do projeto.
                                          Art. 5º. 
                                          Será desenquadrado do programa estabelecido nesta lei, com consequente cancelamento de qualquer repasse previsto, o beneficiário que deixar de frequentar as ações previstas nesta lei, alterar residência e abandonar os vínculos sociais estabelecidos perante os equipamentos sociais pertinentes, dentre os quais o Centro POP.
                                            Art. 6º. 
                                            As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                              Parágrafo único  
                                              Fica o Poder Executivo autorizado a prover as adequações orçamentárias necessárias, inclusive quanto à ordem das fichas e demais ações pertinentes.
                                                Art. 7º. 
                                                Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                  Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezoito de dezembro de dois mil e vinte e três.

                                                   

                                                   LEANDRO MAFFEIS MILANI
                                                  Prefeito Municipal

                                                   

                                                  CARLOS ANTÔNIO FARIAS DE SOUZA
                                                  Secretário Municipal de Governo

                                                   

                                                  SILVANA CAETANO GOMES LEAL MILANI
                                                  Secretária Municipal de Assistência Social

                                                   

                                                  Publicada na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezoito de dezembro de dois mil e vinte e três, por afixação no local de costume.

                                                   

                                                  VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
                                                  Secretária Adjunta de Governo

                                                     

                                                     

                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                    ALERTA-SE
                                                    , quanto as compilações:
                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                    PORTANTO:
                                                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.