Lei Ordinária nº 7.321, de 11 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7321

2023

11 de Outubro de 2023

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO PARA CUMPRIMENTO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUICIONAL 127/2022.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO PARA CUMPRIMENTO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL 127/2022.

Projeto de Lei nº 138/2023, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores municipais enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, valores recebidos da União, através do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar da União de que trata a Emenda Constitucional 127 de 22 de dezembro de 2022, decisão do STF no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI 7222 e a portaria GM/MS 1.135 de 16 de agosto de 2023 ou outra que vier a substituí-la.
      Art. 2º. 
      O Município transferirá valores a cada servidor, de acordo com o recebido do Ministério da Saúde e no limite destes e informado no InvestSUS (https://investsus.saude.gov.br/).
        Art. 3º. 
        Fica ainda autorizado o Poder Executivo a transferir para os prestadores de serviços contratualizados incluindo filantrópicos, e entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, os montantes destinados pela União para a complementação dos salários dos seus respectivos empregados.
          Parágrafo único  
          Os instrumentos firmados entre o Município e o prestador de serviço contratualizado deverão ser aditivados acrescentando a formalização desse beneficio e estabelecendo a obrigação da prestação de contas, na forma e prazos de acordo com as minutas anexas a esta lei, sob pena de suspensão do repasse.
            Art. 4º. 
            Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar a abertura por decreto de crédito adicional suplementar orçamentário, no orçamento vigente até o valor necessário ao cumprimento das obrigações de que se trata a presente lei, tendo como fonte de recursos os repasses específicos que serão efetuados pela União.
              Art. 5º. 
              Fica o Poder executivo Municipal autorizado a efetuar a abertura por decreto de crédito adicional especial com as devidas classificações de funcionais programáticas, no orçamento vigente, até o valor necessário ao cumprimento das obrigações de que se trata a presente lei, tendo como fonte de recursos os repasses específicos que serão efetuados pela União.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                  Prefeitura Municipal de Birigui, aos onze de outubro de dois mil e vinte e três.

                  LEANDRO MAFFEIS MILANI
                  Prefeito Municipal

                  CÁSSIA RITA SANTANA CELESTINO
                  Secretária Municipal de Saúde

                  AÉCIO LIMIERI DE LIMA
                  SecretárioMunicipal de Administração

                  ANTÔNIA LUCILENE FERREIRO JARDIM
                  Secretária Municipal de Planejamento e Finanças

                  Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.

                  VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
                  Secretária Adjunta de Governo

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.