Resolução nº 352, de 12 de março de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

352

2014

12 de Março de 2014

DÁ NOVA REDAÇÃO AO TÍTULO V “DAS SESSÕES LEGISLATIVAS”, CAPÍTULO I – SUBSEÇÃO II – “DO EXPEDIENTE”, DA RESOLUÇÃO Nº 216, DE DEZEMBRO DE 1998.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO TÍTULO V “DAS SESSÕES LEGISLATIVAS”, CAPÍTULO I – SUBSEÇÃO II – “DO EXPEDIENTE”, DA RESOLUÇÃO Nº 216, DE DEZEMBRO DE 1998.

    O Presidente da Câmara Municipal de Birigui:

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

      Art. 1º. 
      Passa a vigorar com a redação seguinte o Titulo V “Das Sessões Legislativas”, Capítulo I – Subseção II “Do Expediente” da Resolução nº 216, de 15 de dezembro de 1998, que “Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Birigüi”:
        Subseção II
        Do Expediente
        Art. 159.   O expediente destina-se à votação da ata da sessão anterior, ao uso da tribuna livre, à leitura das matérias recebidas, à leitura, discussão e votação de pareceres das comissões especiais e de requerimentos, e à leitura de proposições pelos Vereadores.
        Parágrafo único   O expediente terá a duração máxima e improrrogável de três horas, a partir da hora fixada para o início da sessão.
        Art. 160.   Instalada a sessão e inaugurada à fase do expediente, o Presidente comunicará ao Plenário a existência de ata de sessão anterior, a ser votada, e a colocará sob deliberação.
        Art. 161.   Votada a ata, o Presidente determinará o uso da tribuna livre e a leitura da matéria do expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem:
        I  –  expediente recebido do Prefeito;
        II  –  expediente recebido de diversos;
        III  –  expediente apresentado pelos Vereadores.
        § 1º   Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:
        a)   vetos;
        b)   projetos de emenda à Lei Orgânica;
        c)   projetos de lei;
        d)   projetos de decreto legislativo;
        e)   projetos de resolução;
        f)   propostas de Emenda à Constituição Estadual;
        g)   requerimentos;
        § 2º   Na discussão e votação dos requerimentos, será facultada a palavra somente ao autor da propositura.
        § 3º   Dos documentos apresentados no expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados.
        § 4º   A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo permitida a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica da apresentação, vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência nesse sentido.
        § 5º   As indicações, moções de congratulações e de pesar serão encaminhadas aos respectivos destinatários e não será objeto de leitura e de deliberação do plenário.
        Art. 162.   Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente determinará o tempo restante da hora do expediente ao uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição, em folha especial, versando sobre tema livre.
        § 1º   As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas em folha especial, sob a fiscalização do 1º Secretário.
        § 2º   Perderá a vez o Vereador que, inscrito para falar no expediente, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra.
        § 3º   O prazo para o orador usar da tribuna, em tema livre, será de 10 minutos, improrrogáveis.
        § 4º   É vedada a cessão ou a reserva de tempo para orador que ocupar a tribuna nessa fase da sessão.
        § 5º   Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo regimental.
        § 6º   A inscrição para uso da palavra no expediente, em tema livre, para aqueles Vereadores que não usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte e assim sucessivamente.
        Art. 163.   Findo o expediente e decorrido o intervalo de 15 minutos, o Presidente determinará a um dos Secretários seja procedida a chamada regimental para que se possa dar início à ordem do dia.
        Art. 2º. 
        Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

          PAULO ROBERTO BEARARI
          PRESIDENTE

          Publicada na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra, por afixação no local de costume.

          CELSO MANTOVANI DA SILVA
          SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.