Resolução nº 321, de 16 de março de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

321

2011

16 de Março de 2011

CONSTITUI COMISSÃO DE ASSUNTOS RELEVANTES PARA REVISÃO DA RESOLUÇÃO Nº 216, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998 (R.I.) E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BIRIGÜI.

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CONSTITUI COMISSÃO DE ASSUNTOS RELEVANTES PARA REVISÃO DA RESOLUÇÃO Nº 216, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998 (R.I.) E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BIRIGÜI.

    O Presidente da Câmara Municipal de Birigui:

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

      Art. 1º. 
      Fica constituída Comissão de Assuntos Relevantes para revisão da Resolução nº 216, de quinze de dezembro de mil novecentos e noventa e oito (R.I) e da Lei Orgânica do Município de Birigui.
        Parágrafo único  
        Para consecução disposta no caput do artigo, a comissão contará com assessoria técnica da Secretaria Especial da Interlegis – SINTER, nos termos do convênio celebrado.
          Art. 2º. 
          A Comissão a que alude o artigo 1º será composta por cinco membros, indicados pelo Presidente da Câmara, assegurando-se tanto quando possível, a representação proporcional dos partidos, tendo prazo de até noventa dias para elaborar e apresentar proposta de Projeto de Resolução dispondo sobre a matéria.
            Parágrafo único  
            Para assessorar e auxiliar a Comissão de Assuntos Relevantes poderá participar funcionários do quadro da Câmara Municipal, designado pelo Presidente.
              Art. 3º. 
              Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                ELIAS ANTÔNIO NETO
                PRESIDENTE

                Publicada na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra, por afixação no local de costume.

                CELSO MANTOVANI DA SILVA
                SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

                   

                   

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.