Lei Ordinária nº 7.603, de 18 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7603

2025

18 de Novembro de 2025

INSTITUI A LOTERIA MUNICIPAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI-SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
INSTITUI A LOTERIA MUNICIPAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI-SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 99/2025, de autoria da Prefeita Municipal.

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Fica instituída a Loteria Municipal de Birigui/SP, com o objetivo de explorar, diretamente ou mediante concessão, as modalidades lotéricas e de jogos de aposta autorizadas por Lei Federal vigente.
        Art. 2º. 
        O Município de Birigui/SP será o responsável pela regulamentação, controle e fiscalização da Loteria Municipal, podendo delegar, mediante concessão, a operação do serviço lotérico a empresas especializadas, respeitando as diretrizes da legislação federal.
          Art. 3º. 
          A concessão dos serviços lotéricos poderá ser feita mediante licitação, na modalidade de concorrência, conforme as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). A concessão terá prazo de 10 (dez) anos, podendo ser renovada, conforme interesse público.
            Art. 4º. 
            Os recursos arrecadados com a exploração da Loteria Municipal serão destinados, prioritariamente, às seguintes áreas:
              I – 
              Saúde Pública;
                II – 
                Educação;
                  III – 
                  Segurança Pública;
                    IV – 
                    Assistência Social;
                      V – 
                      Cultura e Esportes.
                        Art. 5º. 
                        A prestação dos serviços lotéricos será sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme definido na legislação municipal vigente, com alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a receita bruta da operação.
                          Art. 6º. 
                          A fiscalização da operação da Loteria Municipal caberá à Secretaria de Planejamento e Finanças, que poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para assegurar o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei.
                            Art. 7º. 
                            O município, por meio do seu órgão de Controle Interno, realizará auditorias periódicas na operação dos serviços lotéricos, com divulgação dos relatórios no Portal da Transparência, visando garantir a legalidade, a publicidade e o controle social sobre a gestão dos recursos arrecadados.
                              Art. 8º. 
                              O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
                                Art. 9º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                  Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezoito de novembro de dois mil e vinte e cinco.


                                  SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
                                  Prefeita Municipal


                                  PAULO REBECCHI
                                  Secretário Municipal de Planejamento e Finanças


                                  THIAGO GRILLO AZEVEDO
                                  Secretário Municipal de Administração


                                  FERNANDA ZONTA VICENTIN
                                  Secretária Adjunta Interina de Tributação e Fiscalização


                                  Publicada na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                                  JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
                                  Secretária Adjunta de Governo

                                     

                                     

                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                    ALERTA-SE
                                    , quanto as compilações:
                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.