Lei Ordinária nº 7.593, de 24 de outubro de 2025
Projeto de Lei nº 134/2025, de autoria da Prefeita Municipal.
Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e quatro de outubro de dois mil e vinte e cinco.
SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
Prefeita Municipal
ROQUE HAROLDO BOMFIM
Secretário Municipal de Saúde
Publicada na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e quatro de outubro de dois mil e vinte e cinco, por afixação no local de costume.
JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
Secretária Adjunta de Governo
| 02.00.00 – PODER EXECUTIVO | |
| 02.10.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE | |
| 02.10.01 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE | |
| FUNÇÃO: | 10 – SAÚDE |
| CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL: | 10.302.0039.2.130 – REPASSE |
| TERCEIRO SETOR – MAC | |
| NATUREZA DA DESPESA: | 3.3.50.39.00 |
| FONTE DE RECURSO: | 05 – TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS – VINCULADOS |
| VÍNCULO DETALHADO: | 05.800.0265 |
| FONTE: | 950 |
| EVENTO: | 234.217 |
| DOTAÇÃO: | 547 |
| RESERVA: | 16228 |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.