Lei Ordinária nº 2.506, de 22 de julho de 1988

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2506

1988

22 de Julho de 1988

DISPÕE SOBRE MEDIDAS CONCERNENTES À MUNICIPALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE EM BIRIGUI.

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DISPÕE SOBRE MEDIDAS CONCERNENTES À MUNICIPALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE EM BIRIGUI.

    Eu, DR. FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:


      Art. 1º. 
      Os servidores municipais que exercerem atividades fins na área da saúde do Município, vinculados ao Convênio da Municipalização da Saúde celebrado com o Governo do Estado de São Paulo, com a interveniência de sua Secretaria da Saúde, terão sua remuneração completada, em forma de adicional salarial, até o valor de maior remuneração percebida em início de carreira, pelos servidores com atividades equivalentes nos órgãos estaduais ou federais que integram o referido convênio.
        Parágrafo único  
        Entende-se por atividades fins as que se relacionam diretamente ao tratamento de enfermidades, abrangendo médicos, dentistas, enfermeiras, atendentes de enfermagem e outras que a elas se assemelham.
          Art. 2º. 
          Fica alterada de 9 (nove) para 20 (vinte) o número de vagas de Médico I, constante do Anexo VI da Lei nº 2.369, de 12 de novembro de 1986, que Dispõe sobre a organização administrativa e o sistema de administração do pessoal da Prefeitura Municipal de Birigui, e dá providências correlatas.
            Art. 3º. 
            Ao servidor estadual ou federal colocado à disposição da Prefeitura para exercer as funções de Diretor ou Coordenador dos serviços de saúde do Município, fica atribuída gratificação mensal correspondente a 8 (oito) salários mínimos de referência.
              Art. 4º. 
              As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento de 1988 (mil novecentos e oitenta e oito).
                Art. 5º. 
                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º (primeiro) de junho de 1988 (mil novecentos e oitenta e oito).


                  Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e dois de julho de mil novecentos e oitenta e oito.


                  DR. FLORIVAL CERVELATI
                  Prefeito Municipal


                  NELSON GIARDINO
                  Diretor do Departamento de Planejamento e Finanças


                  Publicada na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e dois de julho de mil novecentos e oitenta e oito, e por Edital, afixado no local de costume.


                  IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                  Chefe da Divisão de Expediente

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.