Lei Ordinária nº 2.439, de 17 de novembro de 1987

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2439

1987

17 de Novembro de 1987

ACRESCE PARÁGRAFO AO ARTIGO 21 DA LEI Nº 1.740, DE 24 DE OUTUBRO DE 1977.

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ACRESCE PARÁGRAFO AO ARTIGO 21 DA LEI Nº 1.740, DE 24 DE OUTUBRO DE 1977.

    Eu, DR. FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:


      Art. 1º. 
      Fica acrescido ao artigo 21 da Lei nº 1.740, de 25 de outubro de 1977, que “Dispõe sobre os loteamentos para fins de edificação de qualquer natureza no Município de Birigui”, o seguinte parágrafo:
        Parágrafo único   Para os lotes localizados em esquinas de quadras será permitida a área mínima de 233,00m² (duzentos e trinta e três metros quadrados).
        Art. 2º. 
        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


          Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezessete de novembro de mil novecentos e oitenta e sete.


          DR. FLORIVAL CERVELATI
          Prefeito Municipal


          ENGº NELSON FERNANDES JUNIOR
          Diretor do Departamento de Obras Públicas Municipais


          Publicada na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezessete de novembro de mil novecentos e oitenta e sete, e por Edital, afixado no local de costume.


          IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
          Chefe da Divisão de Expediente

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.