Lei Ordinária nº 2.326, de 27 de dezembro de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2326

1985

27 de Dezembro de 1985

DISPÕE SOBRE ENSINO PRÉ-ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI.

a A
DISPÕE SOBRE ENSINO PRÉ-ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI.

    Eu, DR. FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:


      Art. 1º. 
      Fica a Prefeitura Municipal de Birigui autorizada a ministrar ensino pré-escolar, mediante criação de Escola Municipal de Educação Infantil, cujas classes deverão ser instaladas em Parques Infantis ou em locais de comprovada densidade populacional na faixa etária de 4 (quatro) a 6 (seis) anos.
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento para o exercício de 1986 (mil novecentos e oitenta e seis).
          Art. 3º. 
          A presente lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, por decreto, a contar da data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


              Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e sete de dezembro de mil novecentos e oitenta e cinco.


              DR. FLORIVAL CERVELATI
              Prefeito Municipal


              Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e sete de dezembro de mil novecentos e oitenta e cinco, e por Edital, afixado no local de costume.


              EURICO POMPEU SOBRINHO
              Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                 

                 

                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.